Silveira & Kersul Sociedade de Advogados
Bruno Silveira Advocacia Trabalhista Estratégica

Semana da Mulher Trabalhadora

Licença-maternidade e amamentação: o que a empresa deve respeitar

A volta ao trabalho depois do parto costuma trazer dúvidas e, em alguns casos, abusos. A lei garante à mãe trabalhadora um período de licença remunerada, intervalos para amamentar e proteção contra a dispensa nos meses seguintes ao parto.

Datas fazem diferença nesse tema: o dia do parto, o início da licença e a data de qualquer aviso da empresa definem se algum direito foi desrespeitado.

Bruno Elias Silveira, advogado trabalhista em Pouso Alegre/MG

Como funciona a licença-maternidade?

A licença-maternidade é de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7º, XVIII, da Constituição e art. 392 da CLT). Ela pode começar entre o 28º dia antes do parto e a data do parto (art. 392, § 1º, da CLT).

Empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008) podem prorrogar a licença por mais 60 dias. A mãe adotante também tem direito à licença, nos termos do art. 392-A da CLT.

Durante a licença, a empregada não deve ser chamada para trabalhar. Exigir tarefas nesse período desrespeita a finalidade da licença e pode gerar discussão sobre indenização.

Vídeo: o tema em cerca de 1 minuto

Licença-maternidade e amamentação: direitos da mãe na volta ao trabalho · 0:52 min. Ao clicar, o vídeo é carregado do YouTube, que pode definir cookies. Assistir no YouTube

Quais são os intervalos para amamentação?

Até que o filho complete seis meses de idade, a mãe tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada, durante a jornada, para amamentar (art. 396 da CLT). Quando a saúde da criança exigir, o período de seis meses pode ser ampliado a critério da autoridade competente.

Os horários desses descansos devem ser definidos em acordo individual entre a empregada e a empresa (art. 396, § 2º, da CLT). Os intervalos não podem ser descontados do salário.

O que muda na volta ao trabalho?

Ao retornar, a empregada deve voltar à função que exercia. Se houve transferência de função durante a gravidez por motivo de saúde, a lei assegura a retomada da função anterior logo após o retorno (art. 392, § 4º, I, da CLT).

A estabilidade da gestante vai até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do ADCT). Segundo a Súmula 348 do TST, o aviso-prévio concedido durante a garantia de emprego não é válido. Os detalhes estão no guia de estabilidade no emprego.

Quais datas e documentos guardar?

Para verificar se houve irregularidade, costumam ser úteis:

  • certidão de nascimento ou documento que comprove a data do parto;
  • atestado ou documento com o início da licença;
  • comunicações da empresa durante a licença, como mensagens e e-mails pedindo tarefas;
  • registros de ponto que mostrem os intervalos para amamentação;
  • qualquer aviso-prévio ou comunicação de dispensa, com a data.

Perguntas frequentes

A licença-maternidade pode começar antes do parto?

Sim. Pelo art. 392, § 1º, da CLT, a licença pode começar entre o 28º dia antes do parto e a data do parto, mediante atestado médico. A duração total continua sendo de 120 dias, salvo prorrogação nas empresas do Programa Empresa Cidadã.

A empresa pode me dar aviso-prévio quando eu voltar da licença?

Durante a estabilidade, que vai até cinco meses após o parto, a dispensa sem justa causa não é permitida. A Súmula 348 do TST considera inválido o aviso-prévio concedido durante a garantia de emprego, mesmo que a rescisão só ocorra depois do fim do período.

Quem define os horários das pausas para amamentar?

O art. 396, § 2º, da CLT prevê que os horários dos dois descansos de meia hora sejam definidos em acordo individual entre a mãe e a empresa. Na prática, é comum combinar as pausas no início ou no fim da jornada, conforme a rotina do bebê.

Fui chamada para trabalhar durante a licença. O que fazer?

Guarde as mensagens, e-mails e qualquer registro das tarefas solicitadas, com as datas. A licença existe para a recuperação da mãe e os cuidados com o bebê, e o trabalho exigido nesse período pode ser discutido, inclusive quanto a eventual indenização.

Fontes oficiais

Textos oficiais no Planalto: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943); Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008 (Programa Empresa Cidadã).

Em caso de dúvida sobre uma situação concreta, procure orientação de um advogado.

Conteúdo informativo, elaborado com base nos textos oficiais. Não substitui a análise de cada caso e não há promessa de resultado.

Informação relacionada

Este tema faz parte da Semana da Mulher Trabalhadora. Veja também o guia de direitos da mulher no trabalho e a página sobre estabilidade da gestante.

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Advocacia Trabalhista em Pouso Alegre/MG

Bruno Silveira é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 100.839, com atuação em Direito do Trabalho e atendimento em Pouso Alegre/MG e por meios digitais. Este conteúdo é informativo; a orientação adequada depende dos fatos, documentos e provas de cada caso.

Conteúdo informativo elaborado por Bruno Elias Silveira — Advogado — OAB/MG 100.839. Atualizado em 23 de outubro de 2026.

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