Os dois prazos da prescrição trabalhista
A prescrição trabalhista funciona em dois níveis. O primeiro é o prazo de dois anos, contado do término do contrato de trabalho, para propor a ação (prescrição bienal). O segundo limita o que pode ser cobrado: apenas as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (prescrição quinquenal).
Na prática, quem foi dispensado há um ano e meio ainda está dentro do primeiro prazo, mas só poderá pedir valores dos cinco anos que antecedem a data da ação, e não de todo o contrato. Quanto mais o tempo passa, menor é a parte do período que pode ser cobrada.
Quando o prazo começa a contar
Em regra, o prazo de dois anos começa no fim do contrato, e o de cinco anos é contado para trás a partir da data em que a ação é proposta. Em situações como aviso prévio, o término do contrato considera a projeção do aviso, conforme o entendimento consolidado da Justiça do Trabalho.
Há hipóteses em que a contagem é discutida, como afastamentos por doença, acidente ou benefício previdenciário, e casos de trabalhadores menores de idade, em que a prescrição não corre contra quem é absolutamente incapaz. Por isso, a data exata deve ser analisada com os documentos do caso.
FGTS, acidente de trabalho e outras exceções
Depósitos de FGTS têm tratamento próprio. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema, fixou prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de valores de FGTS não depositados, com regras de transição para situações anteriores à decisão. Por isso, o exame da regularidade dos depósitos deve considerar o momento em que os fatos ocorreram.
Pedidos ligados a acidente de trabalho e doença ocupacional também podem envolver discussão sobre o início da contagem, que costuma depender da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da lesão ou da incapacidade. Ações de indenização por esses fatos devem ter o prazo conferido com atenção, porque a análise varia conforme o caso.
Como interromper ou evitar perder o prazo
A propositura da ação dentro do prazo interrompe a prescrição em relação aos pedidos formulados (art. 11, § 3º, da CLT), mesmo que o processo seja arquivado depois. A interrupção só pode ocorrer uma vez (art. 202 do Código Civil), e o desenrolar do processo pode ter efeitos próprios sobre a contagem.
O mais seguro é reunir contrato, holerites, termo de rescisão e comunicações assim que o vínculo terminar e procurar orientação antes de completar dois anos. Aguardar o fim do prazo prejudica a prova e pode tornar impossível cobrar valores que existiriam.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para processar a empresa depois de ser demitido?
Em regra, dois anos contados do término do contrato de trabalho. Dentro desse prazo, podem ser cobradas as parcelas dos cinco anos anteriores à data em que a ação for proposta.
Se passaram mais de dois anos da demissão, ainda dá para cobrar algo?
Em regra, a pretensão prescreve, ou seja, a Justiça pode reconhecer que o prazo acabou. Podem existir exceções, como situações específicas de saúde ou de FGTS. A análise depende dos documentos e da data exata do fim do contrato.
A prescrição vale durante o contrato de trabalho?
Sim. Mesmo com o contrato em andamento, a regra dos cinco anos retroativos impede a cobrança de parcelas mais antigas do que esse limite. Por isso, o tempo também importa para quem ainda está empregado.
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data de revisão (18/09/2026). Leis e entendimentos judiciais mudam, e cada caso exige análise própria.
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