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Encerramento do contrato

Verbas rescisórias: o que é devido ao final do contrato de trabalho

Verbas rescisórias são o conjunto de valores devidos ao trabalhador no encerramento do contrato de trabalho.

A composição exata varia conforme o motivo da rescisão — dispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, término de contrato por prazo determinado ou rescisão indireta — mas alguns itens costumam se repetir na maioria dos casos.

Bruno Elias Silveira, advogado trabalhista em Pouso Alegre/MG

Verbas que costumam compor o acerto

  • Saldo de salário: dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.
  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado): mínimo de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, até 90 dias (Lei 12.506/2011).
  • 13º salário proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão.
  • Férias vencidas, se houver período aquisitivo completo não gozado, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição Federal).
  • Férias proporcionais ao período incompleto, também com o terço constitucional.
  • FGTS do mês da rescisão e, na dispensa sem justa causa, a multa de 40% sobre o saldo total depositado (art. 18, §1º, da Lei 8.036/90) — ver FGTS.
  • Horas extras e adicionais pendentes, quando não quitados ao longo do contrato.

Vídeo: o tema em cerca de 1 minuto

Verbas rescisórias: o que conferir ao sair da empresa · 1:02 min. Ao clicar, o vídeo é carregado do YouTube, que pode definir cookies. Assistir no YouTube

Como a composição muda conforme o tipo de rescisão

Na dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe todas as verbas acima, incluindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS e direito ao saque do fundo e ao seguro-desemprego. No pedido de demissão, o trabalhador tem direito a saldo de salário, 13º e férias proporcionais, mas não à multa de 40% nem ao saque imediato do FGTS, e deve cumprir (ou indenizar a empresa por) o aviso prévio. Na dispensa por justa causa, perdem-se o aviso prévio, a multa do FGTS, as férias proporcionais e o 13º proporcional — mantendo-se apenas o saldo de salário e férias vencidas, se houver, ver justa causa. Já na rescisão indireta, reconhecida a falta grave do empregador, os direitos equivalem aos da dispensa sem justa causa, ver rescisão indireta.

Prazo legal para pagamento

O art. 477, §6º, da CLT determina que as verbas rescisórias devem ser pagas até 10 dias corridos contados a partir do término do contrato, independentemente do tipo de rescisão. O descumprimento desse prazo sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a um salário do empregado, em favor deste, salvo quando o próprio trabalhador der causa à mora.

Como conferir se o cálculo está correto

A conferência do acerto rescisório passa por comparar: o valor da remuneração-base usada no cálculo (deve incluir médias de horas extras e comissões habituais, não apenas o salário fixo); o número de dias de aviso prévio proporcional ao tempo de casa; o período de férias vencidas e proporcionais considerado; e se houve desconto indevido de valores não previstos em lei ou acordo. Divergências entre o holerite de rescisão (TRCT) e os documentos do contrato (contracheques, extrato do FGTS, registros de ponto) são o principal indício de erro no cálculo.

Aviso prévio

O aviso prévio pode ser trabalhado (o empregado continua na empresa, com redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos ao final, conforme opção do empregado) ou indenizado (o empregado é dispensado do cumprimento e recebe o valor correspondente). Desde a Lei 12.506/2011, o prazo mínimo de 30 dias é acrescido de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa, até o limite de 90 dias — um detalhe frequentemente calculado de forma incorreta nos acertos rescisórios.

Homologação e quitação

Não há mais exigência legal de homologação sindical ou no Ministério do Trabalho para a validade da rescisão (alteração trazida pela Reforma Trabalhista de 2017), mas isso não impede o trabalhador de buscar orientação antes de assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), especialmente diante de qualquer dúvida sobre os valores apresentados.

Perguntas frequentes

Quais verbas tenho direito ao ser demitido sem justa causa?

Em regra: saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de casa, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, liberação do FGTS e multa de 40% sobre o saldo depositado, além do direito de requerer o seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos.

Em quanto tempo a empresa é obrigada a pagar as verbas rescisórias?

O prazo legal é de até 10 dias corridos a partir do término do contrato de trabalho (art. 477, §6º, da CLT), independentemente da modalidade de rescisão. O atraso sujeita a empresa ao pagamento de multa equivalente a um salário em favor do trabalhador.

Se eu pedir demissão, perco algum direito?

Sim, no pedido de demissão o trabalhador não tem direito à multa de 40% do FGTS, ao saque imediato do fundo, nem ao seguro-desemprego, embora mantenha o direito a saldo de salário, férias e 13º proporcionais, e precise cumprir (ou indenizar) o aviso prévio à empresa.

Como sei se o cálculo das minhas verbas rescisórias está correto?

É preciso comparar a remuneração-base usada no cálculo (que deve incluir médias de valores variáveis habituais) com os documentos do contrato, verificar se o aviso prévio proporcional foi aplicado corretamente e se todas as parcelas de férias e 13º correspondem ao tempo efetivo de contrato — divergências indicam necessidade de análise mais detalhada.

O aviso prévio sempre é de 30 dias?

Não. O mínimo legal é de 30 dias, mas a Lei 12.506/2011 acrescenta 3 dias por ano completo trabalhado na mesma empresa, até o limite de 90 dias — quanto maior o tempo de casa, maior o aviso prévio devido.

O que posso fazer se a empresa atrasar o pagamento das verbas rescisórias?

Além da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT pelo atraso, o trabalhador pode buscar o pagamento das verbas e da multa correspondente por meio de reclamação trabalhista, respeitado o prazo de prescrição de 2 anos após o fim do contrato.

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Advocacia Trabalhista em Pouso Alegre/MG

Bruno Silveira é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 100.839, com atuação em Direito do Trabalho e atendimento em Pouso Alegre/MG e por meios digitais. A análise deste tema depende das circunstâncias da relação de trabalho, dos documentos disponíveis e das provas do caso.

Conteúdo informativo elaborado por Bruno Elias Silveira — Advogado — OAB/MG 100.839. Atualizado em 9 de outubro de 2026.

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