O caso
Uma operadora de caixa de uma lotérica em Belo Horizonte (MG) recebeu o aviso prévio durante a licença-maternidade. A rescisão efetiva ocorreu em 12 de março de 2017, depois do fim da garantia de emprego.
O processo é o RR-10758-69.2018.5.03.0011, julgado pela Quarta Turma do TST, com relatoria do ministro Alexandre Luiz Ramos (notícia do TST de 11/01/2021).
O que decidiram as instâncias anteriores
A primeira instância indeferiu o pedido de nulidade da dispensa e de indenização do período de estabilidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve essa conclusão, por entender que a rescisão efetiva ocorreu depois do fim da garantia de emprego.
O que o TST decidiu (e o que não decidiu)
A Quarta Turma, por unanimidade, aplicou a Súmula 348 do TST: o aviso prévio concedido durante a garantia de emprego é inválido, pela incompatibilidade entre os dois institutos. Como o aviso foi dado dentro do período da garantia, a decisão do tribunal regional contrariou a súmula. A Turma reconheceu a nulidade da dispensa, e a empresa deverá pagar indenização pelo período entre a dispensa e o fim da estabilidade, com os salários e demais vantagens devidas.
Como não ler esta decisão. Ela trata de aviso prévio concedido durante a licença-maternidade, dentro da garantia de emprego. Não trata de outras situações de estabilidade. É decisão de uma Turma em um caso concreto, noticiada em 2021.
O que isso indica na prática
Para quem contrata: o caso sugere conferir o calendário da estabilidade antes de conceder qualquer aviso prévio, já que a data do aviso, e não só a da saída, pode ser decisiva.
Para quem trabalha: anotar a data em que o aviso foi recebido, mesmo durante a licença, ajuda a demonstrar que ele foi concedido dentro da garantia.
Cada caso depende dos fatos, dos documentos e das provas.
Perguntas frequentes
Aviso prévio durante a licença-maternidade é válido?
Segundo a Súmula 348 do TST, aplicada pela Quarta Turma, o aviso prévio concedido durante a garantia de emprego é inválido.
E se a rescisão só se efetivar depois do fim da estabilidade?
No caso julgado, as instâncias anteriores entenderam que estava tudo certo por isso, mas o TST não aceitou esse argumento: o aviso foi dado dentro da garantia, e isso bastou para anulá-lo.
O que a empresa paga nesse caso?
Indenização pelo período entre a dispensa e o fim da estabilidade, com os salários e demais vantagens devidas, conforme a notícia do TST.
O que diz a Súmula 348 do TST?
Segundo a notícia, o aviso prévio concedido durante a garantia de emprego é inválido, pela incompatibilidade entre os dois institutos.
Fontes oficiais
Notícias dos tribunais: TST (notícia de 11/01/2021).
Em caso de dúvida sobre uma situação parecida, procure orientação de um advogado.
Decisões de terceiros, noticiadas pelos tribunais. Não envolvem o escritório. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado.
Cada relação de trabalho possui particularidades.
Os fatos, documentos e circunstâncias permitem avaliar os caminhos juridicamente possíveis.
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