Silveira & Kersul Sociedade de Advogados
Bruno Silveira Advocacia Trabalhista Estratégica

Ambiente de trabalho

Assédio no trabalho: como identificar, provar e quais são os direitos

Assédio no trabalho é a exposição do trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras ou abusivas, repetitivas ou não, praticadas por superiores hierárquicos, colegas ou terceiros no exercício das funções, que atingem a dignidade ou a integridade psíquica ou sexual do trabalhador.

As condutas caracterizadas como assédio são enquadradas, entre outros dispositivos, no art. 483 da CLT (rigor excessivo, ato lesivo à honra) e podem gerar direito à rescisão indireta e à indenização por dano moral.

Bruno Elias Silveira, advogado trabalhista em Pouso Alegre/MG

O que caracteriza assédio moral

Assédio moral costuma se manifestar por meio de: humilhações públicas e reiteradas; cobranças abusivas e desproporcionais; isolamento proposital do trabalhador; sobrecarga de trabalho como forma de punição; comentários depreciativos sobre desempenho, aparência ou vida pessoal; e ameaças veladas ou explícitas de dispensa. A repetição e a intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima são elementos frequentemente considerados na caracterização, embora um único episódio de gravidade extrema também possa configurar dano indenizável.

Vídeos: o tema em cerca de 1 minuto

Assédio no trabalho: quando a "brincadeira" vira assédio contra a mulher · 0:51 min. Ao clicar, o vídeo é carregado do YouTube, que pode definir cookies. Assistir no YouTube
Restrição ao uso do banheiro no trabalho: isso é permitido? · 0:33 min. Ao clicar, o vídeo é carregado do YouTube, que pode definir cookies. Assistir no YouTube

O que caracteriza assédio sexual

O assédio sexual é tipificado como crime pelo art. 216-A do Código Penal, caracterizado por constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se de condição de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. No âmbito trabalhista, o assédio sexual também gera direito à rescisão indireta e à reparação por dano moral, independentemente do desfecho na esfera criminal.

Como reunir provas

A prova em casos de assédio costuma ser o principal desafio, já que muitas condutas ocorrem sem testemunhas diretas. Elementos que podem ajudar incluem: mensagens de texto, e-mails e áudios; relatos escritos e datados logo após os episódios; testemunhas presenciais ou que tenham conhecimento indireto da situação; registros médicos ou psicológicos relacionados ao sofrimento causado; e eventuais denúncias formais já feitas à empresa, ao RH ou a canais internos, com data e protocolo. Quanto mais próxima do fato a documentação for produzida, maior tende a ser seu valor probatório.

O papel da empresa na prevenção

Desde a entrada em vigor, em 25 de maio de 2026 (Portaria MTE nº 765/2025), da parte da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) sobre riscos psicossociais, as empresas são obrigadas a identificar e gerenciar riscos psicossociais no ambiente de trabalho, incluindo assédio moral e sexual, como parte do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais. Além disso, a Lei 14.457/2022 exige das empresas obrigadas a constituir CIPA (conforme a NR-05) a criação de canais de denúncia e de medidas de prevenção ao assédio sexual e a outras formas de violência no ambiente de trabalho. A ausência dessas medidas pode ser considerada na apuração de responsabilidade da empresa diante de casos ocorridos.

Direitos da vítima

Comprovado o assédio, a vítima pode ter direito a: indenização por dano moral, cujo valor é arbitrado judicialmente considerando a gravidade da conduta, sua repetição e as condições das partes; reconhecimento da rescisão indireta, quando o assédio partir de superior hierárquico ou for tolerado pela empresa, com direito às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa — ver rescisão indireta; e, em casos de assédio sexual, também a representação criminal, de forma independente e cumulável com a ação trabalhista.

Rescisão indireta por assédio

Quando o assédio é praticado por superior hierárquico, sócio ou representante da empresa, ou quando, mesmo praticado por colega, a empresa é comunicada e nada faz para cessar a conduta, abre-se caminho para o pedido de rescisão indireta com fundamento no art. 483, "e", da CLT (ato lesivo à honra e boa fama do empregado ou de pessoa de sua família).

Perguntas frequentes

Como provar assédio moral no trabalho?

Reunindo o máximo possível de elementos contemporâneos aos fatos: mensagens, e-mails, relatos escritos e datados, testemunhas e eventuais denúncias formais já registradas na empresa. A ausência de testemunha direta não impede o reconhecimento do assédio, mas fortalece a importância de outros tipos de prova.

Assédio moral dá direito a indenização?

Sim, comprovado o assédio, a vítima tem direito à indenização por dano moral, cujo valor considera a gravidade da conduta, sua duração e reincidência, e as condições econômicas das partes envolvidas, entre outros critérios usados na fixação judicial.

Posso pedir demissão indireta por causa de assédio?

Sim, quando o assédio partir de superior hierárquico ou de representante da empresa, ou quando a empresa for comunicada e não tomar providências, é possível fundamentar o pedido de rescisão indireta, com direito às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.

A empresa é responsável por assédio cometido entre colegas?

Pode ser, especialmente se a empresa foi comunicada da situação e não adotou medidas para cessá-la ou preveni-la, o que se relaciona diretamente às obrigações de gerenciamento de riscos psicossociais previstas na NR-1 (com a parte de riscos psicossociais em vigor desde 25 de maio de 2026, Portaria MTE nº 765/2025) e aos canais de denúncia exigidos pela Lei 14.457/2022 das empresas obrigadas a constituir CIPA.

Assédio sexual no trabalho é só crime ou também dá direito trabalhista?

É ambos. Na esfera criminal, o assédio sexual é tipificado pelo art. 216-A do Código Penal. Na esfera trabalhista, de forma independente, a vítima pode buscar indenização por dano moral e, quando aplicável, o reconhecimento da rescisão indireta — as duas ações podem tramitar simultaneamente.

Quanto tempo tenho para processar por assédio no trabalho?

Se o contrato de trabalho ainda estiver ativo, ou já tiver terminado, aplica-se o prazo prescricional trabalhista de até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, alcançando os 5 anos anteriores à data do ajuizamento (art. 7º, XXIX, CF). Na esfera criminal, os prazos de prescrição seguem regras próprias do Código Penal, conforme a pena prevista para o crime.

Informação relacionada

Também publicamos um conteúdo sobre assédio contra a mulher no trabalho no Instagram, dentro da Semana da Mulher Trabalhadora. Para os demais direitos da mulher no trabalho, veja o guia direitos da mulher no trabalho.

Ver a publicação sobre assédio contra a mulher no Instagram

Advocacia Trabalhista em Pouso Alegre/MG

Bruno Silveira é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 100.839, com atuação em Direito do Trabalho e atendimento em Pouso Alegre/MG e por meios digitais. A análise deste tema depende das circunstâncias da relação de trabalho, dos documentos disponíveis e das provas do caso.

Conteúdo informativo elaborado por Bruno Elias Silveira — Advogado — OAB/MG 100.839. Atualizado em 20 de outubro de 2026.

Cada relação de trabalho possui particularidades.

Se houver necessidade de análise individual da situação, consulte as informações sobre atendimento e os canais de contato.

Informações para atendimento
Falar com Bruno Silveira