Silveira & Kersul Sociedade de Advogados
Bruno Silveira Advocacia Trabalhista Estratégica

Saúde e segurança

Acidente de Trabalho: direitos, documentos e proteção do trabalhador

Um acidente relacionado ao trabalho pode produzir repercussões trabalhistas e previdenciárias e, conforme as circunstâncias, discussão sobre responsabilidade e indenização.

É importante compreender como ocorreu, quais atividades eram realizadas, medidas de segurança, lesões e documentos produzidos.

Bruno Elias Silveira, advogado trabalhista em Pouso Alegre/MG

O que pode ser considerado acidente de trabalho?

Acidente de trabalho é todo evento que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos dos arts. 19 a 23 da Lei 8.213/91. Além do acidente típico, a lei equipara a acidente de trabalho determinadas doenças profissionais e do trabalho (art. 20), acidentes sofridos em viagem a serviço da empresa (art. 21, IV, “c”), outras situações equiparadas pelo art. 21 e o acidente de trajeto entre residência e trabalho (art. 21, IV, "d").

Vídeos: o tema em cerca de 1 minuto

Semana do Acidente de Trabalho: direitos de quem se acidenta ou adoece · 0:52 min. Ao clicar, o vídeo é carregado do YouTube, que pode definir cookies. Assistir no YouTube
Acidente típico no trabalho: quando a empresa responde · 0:53 min. Ao clicar, o vídeo é carregado do YouTube, que pode definir cookies. Assistir no YouTube
Redução da capacidade de trabalho: pensão paga pela empresa · 0:50 min. Ao clicar, o vídeo é carregado do YouTube, que pode definir cookies. Assistir no YouTube
Auxílio-acidente do INSS: o benefício depois da alta · 0:48 min. Ao clicar, o vídeo é carregado do YouTube, que pode definir cookies. Assistir no YouTube

O que fazer depois de um acidente?

A prioridade é o atendimento médico. Em seguida, preserve atestados, exames, relatórios, comunicações, fotografias e informações sobre as circunstâncias, sem colocar a saúde em risco para produzir prova. É a empresa quem deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, ou imediatamente em caso de morte.

CAT — Comunicação de Acidente de Trabalho

A CAT comunica acidente, trajeto ou doença ocupacional, e deve ser emitida pela empresa até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, sob pena de multa (art. 22 da Lei 8.213/91). Caso a empresa não emita a comunicação, o próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente ou qualquer autoridade pública podem formalizá-la junto ao INSS. A ausência da CAT não elimina automaticamente direitos, mas é o documento que formaliza o nexo entre o evento e o trabalho perante a Previdência Social.

Estabilidade após acidente de trabalho

O art. 118 da Lei 8.213/91 garante estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentária, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Isso significa que, ao retornar ao trabalho após o afastamento pelo INSS em razão de acidente de trabalho, o empregado não pode ser dispensado sem justa causa durante esse período — e, se for, tem direito à reintegração ou à indenização correspondente. A estabilidade pressupõe, em regra, o reconhecimento do nexo acidentário — pelo INSS ou, posteriormente, pela própria Justiça do Trabalho, quando a doença ocupacional só é constatada após a dispensa (Súmula 378, II, do TST); nem todo afastamento médico comum gera esse direito.

Doença ocupacional também pode ser relacionada ao trabalho

Quando o adoecimento decorre das condições de trabalho, mesmo sem um evento súbito, fala-se em doença ocupacional — tema tratado com mais detalhe na página sobre doença ocupacional e burnout. O ponto comum é a necessidade de demonstrar o nexo causal ou concausal entre a atividade exercida e o dano à saúde, o que normalmente depende de perícia médica.

Acidente de trabalho e indenização

O acidente não significa responsabilidade civil automática do empregador: dano, nexo, conduta e regime jurídico aplicável precisam ser examinados. Além dos benefícios previdenciários (auxílio por incapacidade temporária acidentária, pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento, com os primeiros 15 dias a cargo do empregador), pode haver direito a indenização por danos morais e materiais quando demonstrada a responsabilidade da empresa.

Se o acidente ou a doença reduzir a capacidade de trabalho, a indenização pode incluir pensão mensal proporcional ao grau da redução apurado em perícia (art. 950 do Código Civil). Essa pensão pode ser recebida junto com o salário e, quando a redução é permanente, pode ser vitalícia.

No INSS, quem volta ao trabalho com sequela que reduz a capacidade para a atividade habitual pode ter direito ao auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91). O benefício corresponde a 50% do salário de benefício, pode ser recebido junto com o salário e é pago até a aposentadoria ou o óbito do segurado. Ele não impede a indenização devida pela empresa, quando houver responsabilidade.

Quais documentos guardar?

Guarde atendimentos, exames, atestados, CAT, fotos, comunicações, documentos do INSS e registros das atividades e das condições de trabalho. Durante todo o período de afastamento por acidente de trabalho, a empresa continua obrigada a recolher o FGTS sobre a remuneração do trabalhador, mesmo sem a prestação de serviço, conforme a Lei 8.036/90.

Perguntas frequentes

Todo acidente gera indenização?

Não. O acidente não significa responsabilidade civil automática do empregador: é preciso examinar dano, nexo, conduta e o regime jurídico aplicável. Além dos benefícios previdenciários, pode haver indenização por danos morais e materiais quando demonstrada a responsabilidade da empresa.

Tenho direito a alguma garantia de emprego depois do acidente?

Sim, o art. 118 da Lei 8.213/91 garante estabilidade de, no mínimo, 12 meses após o fim do auxílio por incapacidade temporária acidentária, contados a partir da cessação do benefício previdenciário. Durante esse período, a dispensa sem justa causa é vedada.

A empresa é obrigada a emitir CAT?

Sim, até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (art. 22 da Lei 8.213/91), sob pena de multa. Caso não o faça, o próprio trabalhador, dependentes, sindicato, médico assistente ou autoridade pública podem emitir a CAT diretamente junto ao INSS.

Doença ocupacional pode gerar direitos?

Pode, quando o adoecimento decorre das condições de trabalho e se demonstra o nexo causal ou concausal entre a atividade exercida e o dano à saúde, o que normalmente depende de perícia médica. Presentes os demais requisitos, podem existir direitos previdenciários e trabalhistas.

Acidente de trajeto pode ter repercussões?

Pode. A lei equipara a acidente de trabalho o acidente de trajeto entre a residência e o trabalho (art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/91). Os efeitos dependem das circunstâncias do caso, dos documentos e do percurso realizado.

Quais documentos devem ser preservados?

Além dos documentos já mencionados, vale reunir cópias digitais logo após o evento, já que originais em papel podem se perder ou se desgastar com o tempo. Fotos com data, mensagens trocadas com a empresa sobre o afastamento e o retorno, e eventuais boletins ou laudos do próprio local de trabalho também ajudam a reconstruir o histórico. Documentos organizados em ordem cronológica facilitam tanto a análise inicial do caso quanto uma eventual perícia, e reduzem a necessidade de reconstituir detalhes de memória meses ou anos depois, quando informações tendem a se perder.

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Advocacia Trabalhista em Pouso Alegre/MG

Bruno Silveira é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 100.839, com atuação em Direito do Trabalho e atendimento em Pouso Alegre/MG e por meios digitais. A análise deste tema depende das circunstâncias da relação de trabalho, dos documentos disponíveis e das provas do caso.

Conteúdo informativo elaborado por Bruno Elias Silveira — Advogado — OAB/MG 100.839. Atualizado em 30 de outubro de 2026.

Fonte oficial: consulte o texto das súmulas do TST.

Cada relação de trabalho possui particularidades.

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