Silveira & Kersul Sociedade de Advogados
Bruno Silveira Advocacia Trabalhista Estratégica

Prevenção de passivo

Acordo extrajudicial trabalhista: requisitos, procedimento e limites para a empresa

O acordo extrajudicial trabalhista, previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT, permite que empresa e empregado, ou ex-empregado, levem um acordo já negociado para homologação judicial, sem que isso configure uma reclamação trabalhista comum. Cada parte precisa ter advogado próprio, e a petição é apresentada em conjunto.

A homologação dá segurança jurídica ao que foi efetivamente acordado, mas não funciona como quitação genérica de tudo o que envolveu o contrato de trabalho: seus efeitos dependem de como o acordo é redigido.

Ilustração sobre acordo extrajudicial trabalhista para empresas

O que é o acordo extrajudicial trabalhista

Introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial permite que empregado e empregador, já tendo chegado a um consenso sobre determinadas questões do contrato de trabalho, submetam esse acordo à Justiça do Trabalho para homologação (arts. 855-B a 855-E da CLT). Diferente de uma reclamação trabalhista, não há litígio a ser resolvido pelo juiz: as partes já concordaram entre si, e buscam apenas a chancela judicial sobre o que foi negociado.

O procedimento pode ser usado tanto durante quanto após o término do contrato de trabalho, e serve, por exemplo, para formalizar acordos sobre verbas rescisórias, parcelamento de valores, ou outras questões específicas que as partes tenham decidido resolver de comum acordo.

Requisitos: advogados distintos e petição conjunta

O art. 855-B, §1º, da CLT exige que empregado e empregador sejam representados por advogados distintos, vedada a atuação do mesmo advogado para ambas as partes. Essa exigência busca preservar a independência da negociação e evitar que o acordo seja usado para mascarar renúncia de direitos sem real paridade entre as partes.

A petição de homologação é apresentada em conjunto pelas partes, descrevendo o objeto do acordo, os valores e condições pactuados, e é distribuída a uma das varas do trabalho competentes. O juiz pode designar audiência, se entender necessário, ou homologar o acordo de plano, quando não houver dúvidas sobre a licitude do seu objeto e sobre a regularidade da negociação.

O que a homologação garante — e o que não garante

A homologação judicial dá ao acordo eficácia de sentença e maior segurança sobre o cumprimento do que foi pactuado. O art. 855-E prevê que a instauração do processo de homologação suspende o prazo prescricional das pretensões nele especificamente descritas, apenas em relação ao objeto do acordo.

Um ponto importante: a quitação decorrente do acordo homologado, em regra, produz efeitos apenas sobre o que expressamente constar do termo, e não sobre parcelas ou direitos que não tenham sido objeto da negociação. Por isso, um acordo mal redigido, que tente dar quitação genérica ao contrato inteiro sem detalhar as parcelas efetivamente quitadas, pode não produzir o efeito de segurança que a empresa espera, e o tema pode voltar a ser discutido em outra ação, se o empregado entender que restaram parcelas pendentes.

Quando faz sentido usar esse instrumento

O acordo extrajudicial costuma ser útil quando já existe consenso entre as partes sobre um ponto específico e a empresa busca segurança jurídica formal sobre esse acordo, sem a necessidade de aguardar o trâmite de uma ação trabalhista completa. É comum ser usado para formalizar acordos sobre verbas rescisórias em situações de saída negociada, parcelamento de diferenças reconhecidas pela empresa, ou encerramento de discussões específicas antes que se tornem uma reclamação trabalhista.

Cuidados na redação do acordo

  1. Descrever com precisão cada parcela objeto do acordo, valores, forma e prazo de pagamento.
  2. Evitar cláusulas de quitação genérica que não correspondam ao que foi efetivamente negociado.
  3. Garantir que o empregado tenha advogado próprio, distinto do advogado da empresa.
  4. Reunir a documentação que sustenta os valores acordados, para eventual questionamento sobre a regularidade da negociação.
  5. Buscar orientação jurídica antes de formalizar a petição conjunta, avaliando se o instrumento é o mais adequado para a situação concreta.

Perguntas frequentes

O acordo extrajudicial substitui a rescisão do contrato de trabalho?

Não necessariamente. O acordo extrajudicial trabalhista é um instrumento de homologação de um acordo já negociado entre as partes, que pode tratar de diferentes questões, inclusive de verbas relacionadas ao término do contrato, mas não é, em si, a forma de rescisão do vínculo. A rescisão continua seguindo as regras próprias de cada modalidade prevista na CLT, como dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou acordo do art. 484-A. O que o procedimento de homologação faz é dar segurança jurídica formal a um acordo sobre parcelas específicas, sejam elas relacionadas à rescisão ou a outras questões do contrato, como diferenças de valores discutidas entre as partes durante o vínculo.

É possível usar o acordo extrajudicial durante o contrato de trabalho, sem que o empregado seja desligado?

Sim. Nada na CLT exige que o contrato de trabalho esteja encerrado para que as partes busquem a homologação de um acordo extrajudicial. É possível utilizá-lo, por exemplo, para formalizar o pagamento parcelado de uma diferença salarial reconhecida pela empresa, ou para resolver uma questão específica sobre condições de trabalho, mantendo o vínculo empregatício em curso. O que a lei exige são os requisitos formais do procedimento: petição conjunta das partes, advogados distintos para cada uma delas, e descrição clara do objeto do acordo a ser submetido à homologação judicial.

O que acontece se uma das partes descumprir o acordo homologado?

Como o acordo homologado tem eficácia de sentença, o seu descumprimento permite que a parte prejudicada busque a execução judicial dos valores ou obrigações pactuados, sem necessidade de propor uma nova ação de conhecimento para discutir se o direito existe. Essa é justamente uma das principais vantagens da homologação: transformar o acordo em um título executivo mais robusto do que um simples contrato particular entre as partes, facilitando a cobrança em caso de inadimplemento. Por isso, é importante que o acordo descreva com precisão os valores, prazos e condições de pagamento, para que a execução, se necessária, tenha parâmetros claros.

A quitação do acordo homologado impede qualquer ação trabalhista futura?

Não de forma automática. Em regra, os efeitos da quitação alcançam apenas as parcelas e períodos expressamente descritos no acordo homologado, e não o contrato de trabalho como um todo. Se restarem direitos não mencionados no acordo, como diferenças relativas a outro período ou a outra verba não tratada na negociação, esses pontos, em princípio, continuam passíveis de discussão em ação própria. Por isso, do ponto de vista da empresa, é essencial que o acordo seja redigido com clareza sobre o que está sendo quitado, evitando expectativas equivocadas de que uma cláusula genérica encerraria toda e qualquer discussão futura sobre o contrato.

Informação relacionada

O acordo extrajudicial é um entre vários instrumentos de composição de conflitos trabalhistas. Consulte também as páginas sobre acordo na rescisão (art. 484-A) e sobre acerto rescisório para empresas.

Advocacia Trabalhista em Pouso Alegre/MG

Bruno Silveira é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 100.839, com atuação em Direito do Trabalho e atendimento em Pouso Alegre/MG e por meios digitais. Este conteúdo é informativo; a orientação adequada depende dos fatos, documentos e provas de cada caso.

Conteúdo informativo elaborado por Bruno Elias Silveira — Advogado — OAB/MG 100.839. Atualizado em 29 de setembro de 2026.

Precisa analisar uma situação concreta?

Os fatos, documentos e circunstâncias permitem avaliar os caminhos juridicamente possíveis.

Informações para atendimento