Silveira & Kersul Sociedade de Advogados
Bruno Silveira Advocacia Trabalhista Estratégica

Estrutura societária

Grupo econômico e responsabilidade solidária: o que diz o art. 2º da CLT

Quando duas ou mais empresas integram o mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, todas podem responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas de qualquer uma delas, ainda que o empregado nunca tenha prestado serviços diretamente a todas. A Reforma Trabalhista ampliou esse conceito ao incluir o grupo por coordenação, que dispensa relação de hierarquia entre as empresas.

Para empresas que compartilham sócios, estrutura administrativa ou atuação integrada, entender os limites desse conceito ajuda a avaliar riscos e a organizar a relação entre as empresas de forma mais segura.

Ilustração sobre grupo econômico e responsabilidade solidária entre empresas

O que caracteriza grupo econômico na CLT

O art. 2º, §2º, da CLT prevê que, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Esse é o chamado grupo econômico por hierarquia ou subordinação: existe uma empresa controladora e outras controladas, dentro de uma relação de direção.

A mudança trazida pela Reforma Trabalhista: grupo por coordenação

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) acrescentou o §3º ao art. 2º da CLT, prevendo que também se caracteriza grupo econômico quando, mesmo sem relação de hierarquia ou controle entre as empresas, está presente a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre elas. É o chamado grupo por coordenação: empresas que atuam de forma coordenada, ainda que nenhuma controle formalmente a outra.

Na prática, isso significa que a simples existência de sócios em comum, sem mais nada, tende a não ser suficiente para caracterizar grupo econômico: a jurisprudência trabalhista, de modo geral, exige a comprovação de atuação conjunta e de comunhão de interesses efetiva, e não apenas a coincidência de quadro societário.

O que é a responsabilidade solidária na prática

Reconhecido o grupo econômico, todas as empresas que o integram respondem solidariamente pelas dívidas trabalhistas de qualquer uma delas. Isso significa que o empregado, ou o juízo da execução, pode cobrar o valor total da dívida de qualquer empresa do grupo, independentemente de qual delas tenha sido, formalmente, a empregadora, e ainda que o patrimônio da empregadora original seja insuficiente para quitar o débito.

Essa responsabilidade se aplica tanto na fase de conhecimento do processo, quando a empresa do grupo pode ser incluída no polo passivo da ação, quanto na fase de execução, quando o juízo pode buscar bens de qualquer empresa do grupo para satisfazer a dívida reconhecida, mesmo que essa empresa não tenha participado do processo desde o início.

Como reduzir o risco de reconhecimento indevido de grupo

  1. Manter a separação contábil, patrimonial e administrativa entre as empresas, mesmo quando há sócios em comum.
  2. Evitar que empregados de uma empresa prestem serviços habituais e subordinados a outra sem o devido registro contratual.
  3. Documentar relações comerciais entre as empresas do grupo como relações contratuais formais, e não como mera movimentação interna de recursos ou pessoal.
  4. Revisar periodicamente a estrutura societária e a forma como as empresas se apresentam publicamente, evitando comunicação que sugira atuação como uma única empresa.

Grupo econômico e sucessão trabalhista: uma diferença importante

Grupo econômico não se confunde com sucessão trabalhista (art. 448 da CLT). A sucessão trata da transferência de titularidade de uma empresa ou estabelecimento para outra, hipótese em que a sucessora assume as obrigações trabalhistas da sucedida, independentemente de fazer parte do mesmo grupo. Já o grupo econômico trata da responsabilidade solidária entre empresas distintas que continuam existindo lado a lado, sob controle ou coordenação comum. As duas situações podem, eventualmente, se sobrepor, mas os requisitos e as consequências jurídicas de cada uma são diferentes.

Perguntas frequentes

Ter sócios em comum já caracteriza grupo econômico?

Não automaticamente. A jurisprudência trabalhista, de forma predominante, entende que a simples coincidência de sócios entre duas empresas, isoladamente, não é suficiente para caracterizar grupo econômico. Desde a Reforma Trabalhista, o art. 2º, §3º, da CLT exige, para o chamado grupo por coordenação, a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, elementos que vão além da mera identidade de sócios no contrato social. Isso não significa que a coincidência societária seja irrelevante: ela costuma ser um dos indícios analisados em conjunto com outros elementos, como estrutura administrativa compartilhada, atuação comercial integrada e circulação de empregados entre as empresas, para que o juiz forme seu convencimento sobre a existência ou não do grupo.

Uma empresa pode ser incluída na execução mesmo sem ter participado do processo desde o início?

Sim. Reconhecida a existência de grupo econômico, a responsabilidade solidária permite que qualquer empresa do grupo seja chamada a responder pela dívida trabalhista, inclusive na fase de execução, mesmo que não tenha figurado como parte desde o início da ação. Isso costuma ocorrer quando a empresa originalmente condenada não possui patrimônio suficiente para quitar o débito, e o juízo da execução identifica que ela integra um grupo econômico com outras empresas. Por isso, a defesa contra o reconhecimento do grupo, quando cabível, deve ser apresentada o quanto antes, já que discutir a caracterização do grupo apenas na fase de execução costuma ser mais difícil do que fazê-lo durante a fase de conhecimento do processo.

Grupo econômico e terceirização são a mesma coisa?

Não. São situações distintas. O grupo econômico trata da relação entre empresas que, mesmo com personalidade jurídica própria, atuam sob direção, controle ou coordenação comum, respondendo solidariamente pelas obrigações trabalhistas de qualquer uma delas. Já a terceirização envolve a contratação de uma empresa prestadora de serviços por uma empresa tomadora, hipótese em que, em regra, discute-se responsabilidade subsidiária da tomadora, e não solidariedade decorrente de grupo econômico, salvo se, além da relação de prestação de serviços, também estiverem presentes os requisitos específicos de grupo econômico entre as empresas envolvidas, o que exige análise própria e não decorre automaticamente do contrato de prestação de serviços.

Como a empresa pode se preparar para discutir a existência ou não de grupo econômico em um processo?

O primeiro passo é reunir a documentação que demonstre a separação entre as empresas: contratos sociais, organogramas, contratos comerciais formalizados entre elas quando houver relação de negócios, registros de que cada empresa tem administração e quadro de pessoal próprios, e comunicação institucional que não sugira atuação como uma única entidade. Quando há relação de coordenação legítima entre empresas do mesmo grupo econômico, sem que isso implique confusão patrimonial ou de responsabilidades, documentar essa distinção com clareza ajuda a delimitar corretamente os limites da eventual responsabilidade solidária, evitando que uma empresa seja chamada a responder por obrigações que, de fato, não lhe dizem respeito.

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A estrutura societária de um grupo de empresas também influencia outras discussões trabalhistas. Consulte também as páginas sobre terceirização, autônomos e PJ e sobre defesa trabalhista empresarial.

Advocacia Trabalhista em Pouso Alegre/MG

Bruno Silveira é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 100.839, com atuação em Direito do Trabalho e atendimento em Pouso Alegre/MG e por meios digitais. Este conteúdo é informativo; a orientação adequada depende dos fatos, documentos e provas de cada caso.

Conteúdo informativo elaborado por Bruno Elias Silveira — Advogado — OAB/MG 100.839. Atualizado em 29 de setembro de 2026.

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