Os requisitos do art. 461 da CLT
O art. 461 da CLT estabelece que, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Para que a equiparação seja reconhecida, a lei exige a presença simultânea de alguns requisitos: identidade de função entre os empregados comparados; trabalho de igual valor, assim considerado o que for realizado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica (§1º); prestação de serviço para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial; diferença de tempo de serviço na empresa não superior a quatro anos; e diferença de tempo na função não superior a dois anos.
A ausência de qualquer um desses requisitos, em regra, já afasta o direito à equiparação salarial, o que torna essa uma análise bastante técnica, dependente da comparação detalhada entre as funções e o histórico de cada empregado envolvido.
Mesmo estabelecimento: a mudança trazida pela Reforma Trabalhista
Antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 6, admitia a equiparação salarial entre empregados que trabalhassem na mesma localidade, ainda que em estabelecimentos fisicamente distintos da mesma empresa. Com a Lei nº 13.467/2017, o art. 461 passou a exigir expressamente que a prestação de serviço ocorra no mesmo estabelecimento empresarial, o que restringiu o alcance da equiparação: empregados de filiais ou unidades diferentes da mesma empresa, ainda que na mesma cidade, em regra não podem mais ser comparados para fins de equiparação salarial, salvo situações específicas reconhecidas pela jurisprudência.
Quadro de carreira: quando afasta a equiparação
O §2º do art. 461 da CLT prevê que os dispositivos sobre equiparação salarial não prevalecem quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções devem obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. Quando o plano de cargos e salários é devidamente estruturado, documentado e, se aplicável, homologado ou registrado conforme exigido, ele passa a ser o critério que rege a progressão salarial dos empregados, afastando a discussão de equiparação entre colegas de mesma função, desde que a promoção dentro do plano siga critérios objetivos e não discriminatórios.
Paradigma remoto e paradigma contemporâneo
O §5º do art. 461 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, estabelece que a equiparação salarial só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ou seja, que exerceram simultaneamente as mesmas atividades. Isso significa que não é mais possível usar como paradigma, para fins de equiparação, um empregado que já não trabalha mais na função comparada, ou que a exerceu em período distinto do empregado que pleiteia a equiparação — o chamado paradigma remoto. A comparação deve necessariamente envolver colegas que atuaram ao mesmo tempo, na mesma função e no mesmo estabelecimento.
Como organizar cargos e salários para reduzir risco
- Manter descrições de cargo claras e atualizadas, detalhando as atribuições de cada função.
- Documentar critérios objetivos de progressão salarial, seja por meio de quadro de carreira formal, seja por política salarial transparente.
- Registrar as razões de eventuais diferenças salariais entre empregados de mesma função, como tempo de casa, avaliações de desempenho ou negociações individuais específicas.
- Revisar periodicamente a estrutura de cargos e salários, especialmente quando há reorganização de equipes ou fusão de funções entre estabelecimentos.
- Buscar orientação jurídica ao implantar ou revisar um plano de cargos e salários, para garantir que ele cumpra os requisitos que afastam a equiparação.
Perguntas frequentes
Funcionários de filiais diferentes da mesma empresa podem pedir equiparação salarial?
Em regra, não, depois da Reforma Trabalhista. O art. 461 da CLT passou a exigir que a equiparação salarial ocorra entre empregados que trabalham no mesmo estabelecimento empresarial, e não apenas na mesma localidade, como era admitido antes pela Súmula 6 do TST. Isso significa que, mesmo que duas filiais estejam na mesma cidade, empregados que exercem a mesma função em unidades fisicamente distintas da empresa, em regra, não podem ser comparados para fins de equiparação salarial. Há discussões doutrinárias e decisões pontuais sobre situações específicas em que esse critério é flexibilizado, mas a regra geral, após a reforma, é a exigência de que a comparação ocorra dentro do mesmo estabelecimento.
O que é preciso para que um quadro de carreira afaste a equiparação salarial?
O §2º do art. 461 da CLT exige que o quadro de carreira seja efetivamente organizado, com critérios claros de promoção baseados em antiguidade e merecimento, e não apenas uma denominação informal usada pela empresa. A jurisprudência trabalhista costuma exigir que o plano seja documentado, aplicado de forma uniforme a todos os empregados da categoria abrangida, e, quando exigido por norma específica, devidamente homologado ou registrado no órgão competente. Um quadro de carreira apenas formal, sem critérios objetivos reais de promoção, ou aplicado de maneira seletiva e não uniforme, tende a não ser suficiente para afastar o direito à equiparação salarial entre empregados que exerçam a mesma função nas mesmas condições.
É possível comparar um empregado atual com outro que já saiu da empresa?
Depende de quando os dois exerceram a função. O §5º do art. 461 da CLT exige que a equiparação salarial ocorra entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, isto é, que tenham exercido as mesmas atividades ao mesmo tempo. Se o empregado usado como paradigma já não trabalha mais na empresa, mas houve um período em que ambos exerceram a mesma função simultaneamente, a equiparação pode, em tese, ser discutida em relação a esse período de sobreposição. O que a lei veda é o chamado paradigma remoto, isto é, usar como comparação um empregado que exerceu a função em período totalmente diverso, sem qualquer contemporaneidade com quem pleiteia a equiparação.
Diferenças de desempenho justificam salários diferentes para a mesma função?
Podem justificar, desde que documentadas e aplicadas de forma consistente. O próprio art. 461, §1º, da CLT vincula o trabalho de igual valor à igual produtividade e à mesma perfeição técnica entre os empregados comparados. Se a empresa consegue demonstrar, com avaliações de desempenho, metas, relatórios de produtividade ou outros critérios objetivos e bem documentados, que dois empregados de mesma função não realizam, de fato, um trabalho de igual valor, essa diferença pode afastar a equiparação salarial. O risco surge quando a empresa alega diferença de desempenho sem qualquer documentação que sustente essa alegação, hipótese em que a discussão tende a ser decidida com base apenas na identidade formal de função entre os empregados.
Informação relacionada
A organização de cargos e salários se relaciona com outras decisões sobre gestão de pessoas. Consulte também as páginas sobre contratação, demissão e justa causa e sobre consultoria trabalhista preventiva.
Advocacia Trabalhista em Pouso Alegre/MG
Bruno Silveira é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 100.839, com atuação em Direito do Trabalho e atendimento em Pouso Alegre/MG e por meios digitais. Este conteúdo é informativo; a orientação adequada depende dos fatos, documentos e provas de cada caso.
Precisa analisar uma situação concreta?
Os fatos, documentos e circunstâncias permitem avaliar os caminhos juridicamente possíveis.
Informações para atendimento