Silveira & Kersul Sociedade de Advogados
Bruno Silveira Advocacia Trabalhista Estratégica

Negociação coletiva

Negociado sobre o legislado: o que pode ser definido por acordo ou convenção coletiva

Desde a Reforma Trabalhista, o art. 611-A da CLT lista expressamente temas em que o negociado por acordo ou convenção coletiva prevalece sobre a lei, como jornada, banco de horas e enquadramento de grau de insalubridade. Já o art. 611-B lista direitos que não podem ser reduzidos por negociação coletiva, como normas de saúde e segurança do trabalho.

Para a empresa, conhecer esses limites, e o que o STF decidiu no Tema 1046, é o que permite negociar cláusulas coletivas com segurança jurídica, em vez de correr o risco de vê-las anuladas depois.

Ilustração sobre negociado sobre o legislado e o art. 611-A da CLT

O que diz o art. 611-A da CLT

O art. 611-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre determinados temas, listados nos incisos do artigo. Entre eles estão: pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; banco de horas anual; intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas; adesão ao Programa Seguro-Emprego; plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado; regulamento empresarial; representante dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade e enquadramento do grau de insalubridade, entre outros temas listados.

A lógica desse dispositivo é dar mais peso à negociação coletiva, permitindo que sindicatos e empresas ajustem condições de trabalho às particularidades de cada categoria ou empresa, dentro dos temas expressamente autorizados.

O que não pode ser negociado: o art. 611-B

Em contrapartida, o art. 611-B da CLT lista, de forma taxativa, direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva, ou seja, que não podem ser suprimidos ou reduzidos por acordo ou convenção coletiva. Entre eles estão as normas de identificação profissional, o salário mínimo, a irredutibilidade salarial (salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva, na forma da lei), o décimo terceiro salário, o repouso semanal remunerado, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o FGTS, e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, entre outras garantias.

O parágrafo único do art. 611-B esclarece, ainda, que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas, para os fins desse artigo, como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que ajuda a explicar por que, por exemplo, o intervalo intrajornada pode ser reduzido por negociação coletiva (dentro do mínimo de 30 minutos previsto no art. 611-A), sem que isso seja tratado como supressão de norma de segurança.

O Tema 1046 do STF e o prestígio à negociação coletiva

Em 2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 de repercussão geral (ARE 1.121.633), fixou a tese de que é válida a negociação coletiva que pactua limitação ou redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis assegurados pela Constituição Federal. Essa decisão reforçou o prestígio à autonomia coletiva, ampliando a segurança jurídica para acordos e convenções que tratem de temas não listados taxativamente no art. 611-A, desde que não afetem direitos constitucionalmente indisponíveis.

Na prática, isso significa que, mesmo diante de cláusulas que não estejam expressamente previstas no rol do art. 611-A, a negociação coletiva pode ser validada pelo Judiciário, desde que respeitados os limites do art. 611-B e os direitos absolutamente indisponíveis, o que exige análise cuidadosa de cada cláusula em conjunto com um profissional habilitado.

Cuidados para o acordo coletivo ser válido

  1. Verificar se o tema da cláusula está entre os expressamente listados no art. 611-A, ou se pode ser sustentado com base na tese do Tema 1046 do STF.
  2. Conferir se a cláusula não trata de matéria vedada pelo art. 611-B.
  3. Garantir que a negociação seja conduzida com o sindicato representativo da categoria, respeitando os requisitos formais de validade da convenção ou acordo coletivo.
  4. Documentar as tratativas e a razoabilidade das concessões recíprocas envolvidas na negociação.
  5. Buscar orientação jurídica antes de formalizar cláusulas que reduzam direitos, avaliando riscos específicos de cada uma.

Perguntas frequentes

O acordo coletivo pode reduzir o intervalo intrajornada?

Sim, dentro de limites. O art. 611-A, inciso III, da CLT autoriza que a negociação coletiva trate do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas. O parágrafo único do art. 611-B esclarece que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins daquele artigo, o que permite essa flexibilização por negociação coletiva sem que isso seja tratado como supressão de garantia de segurança. Ainda assim, a redução abaixo de 30 minutos não é permitida por essa via, e a cláusula deve ser redigida com clareza sobre o novo intervalo pactuado, para evitar questionamentos sobre sua validade.

Uma cláusula que não está na lista do art. 611-A é automaticamente inválida?

Não necessariamente. O art. 611-A traz uma lista de temas em que a prevalência do negociado sobre o legislado é expressamente reconhecida pela CLT, mas isso não significa que apenas esses temas possam ser objeto de negociação coletiva válida. Com o julgamento do Tema 1046 pelo STF, ficou estabelecido que é válida a negociação coletiva que pactua limitação ou redução de direitos trabalhistas não listados no art. 611-A, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis assegurados pela Constituição e os limites do art. 611-B. Cada cláusula, porém, deve ser analisada individualmente, avaliando se o direito em questão é ou não considerado indisponível, o que exige exame técnico caso a caso.

O FGTS pode ser objeto de negociação coletiva?

Não. O art. 611-B, inciso VIII, da CLT lista expressamente o FGTS entre os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva, ou seja, não podem ser suprimidos ou reduzidos por acordo ou convenção coletiva, independentemente do que as partes eventualmente concordem entre si. O mesmo vale para outros direitos listados no mesmo artigo, como o décimo trceiro salário, o salário mínimo, o repouso semanal remunerado e as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Uma cláusula coletiva que tentasse reduzir ou eliminar o recolhimento do FGTS, ainda que aprovada em assembleia sindical, tenderia a ser considerada nula pelo Judiciário, por tratar de matéria vedada à negociação coletiva.

O que acontece se uma cláusula do acordo coletivo for considerada inválida?

Quando uma cláusula específica do acordo ou convenção coletiva é considerada inválida pelo Judiciário, por tratar de matéria vedada ou por violar direito absolutamente indisponível, em regra apenas essa cláusula é anulada, preservando-se as demais disposições do instrumento coletivo, desde que sejam autônomas entre si. Isso significa que a empresa que aplicou de boa-fé uma cláusula posteriormente invalidada pode enfrentar questionamentos sobre o período em que ela vigorou, com possível cobrança das diferenças que deixaram de ser pagas em razão da cláusula inválida. Por isso, a análise prévia de cada cláusula antes de sua aplicação prática ajuda a reduzir o risco de passivo relacionado a esse tipo de invalidação futura.

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A negociação coletiva costuma se relacionar diretamente com a gestão de jornada e remuneração. Consulte também a página sobre jornada e controle de ponto e sobre consultoria trabalhista preventiva.

Advocacia Trabalhista em Pouso Alegre/MG

Bruno Silveira é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 100.839, com atuação em Direito do Trabalho e atendimento em Pouso Alegre/MG e por meios digitais. Este conteúdo é informativo; a orientação adequada depende dos fatos, documentos e provas de cada caso.

Conteúdo informativo elaborado por Bruno Elias Silveira — Advogado — OAB/MG 100.839. Atualizado em 29 de setembro de 2026.

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