Silveira & Kersul Sociedade de Advogados
Bruno Silveira Advocacia Trabalhista Estratégica

Rescisão de contrato

Acerto rescisório: o prazo de 10 dias do art. 477 da CLT e os riscos para a empresa

A CLT exige que o pagamento das verbas rescisórias seja feito em até 10 dias corridos contados do término do contrato de trabalho, qualquer que seja a modalidade de rescisão (art. 477, §6º). Perder esse prazo gera multa automática em favor do empregado, mesmo quando o atraso é pequeno ou não intencional.

Para a empresa, organizar o acerto rescisório com antecedência, reunindo os documentos e conferindo cada verba antes do vencimento do prazo, é o que evita a multa e reduz o risco de diferenças questionadas depois.

Ilustração sobre acerto rescisório e prazo do art. 477 da CLT para empresas

O prazo de 10 dias do art. 477 da CLT

Desde a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o art. 477, §6º, da CLT unificou em 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato, o prazo para pagamento das verbas rescisórias, qualquer que seja a causa da rescisão: dispensa com ou sem justa causa, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado ou rescisão indireta. Antes da reforma, havia prazos diferentes conforme o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado; essa distinção deixou de existir.

O prazo corre a partir da data de término do contrato, não da data da homologação ou de eventual reunião com o empregado. Se o décimo dia cair em domingo ou feriado, a orientação predominante é antecipar o pagamento para o dia útil anterior, já que a lei não prevê prorrogação automática para o próximo dia útil nesse caso específico.

O que compõe o acerto rescisório

O valor final do acerto varia conforme a modalidade de rescisão, mas costuma reunir:

  • saldo de salário dos dias trabalhados no mês da rescisão;
  • aviso prévio, trabalhado ou indenizado, proporcional ao tempo de serviço (Lei nº 12.506/2011, que acrescenta 3 dias por ano trabalhado, até o limite de 90 dias);
  • férias vencidas (se houver) e proporcionais, sempre acrescidas do terço constitucional;
  • décimo terceiro salário proporcional ao ano da rescisão;
  • FGTS do mês da rescisão e, quando cabível, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS (dispensa sem justa causa) ou de 20% (rescisão indireta e algumas modalidades de acordo);
  • guias para saque do FGTS e para requerimento do seguro-desemprego, quando aplicável.

Na dispensa por justa causa, o empregado tem direito apenas ao saldo de salário e, quando houver, às férias vencidas com o terço; não há aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais nem multa do FGTS.

A multa do art. 477, §8º, da CLT

O descumprimento do prazo de 10 dias sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a um salário do empregado, reversível em favor dele, salvo quando o próprio trabalhador der causa à mora. A multa é aplicada de forma praticamente automática pela Justiça do Trabalho quando o atraso é constatado, independentemente de o valor pago estar correto ou não: o que a lei penaliza é o atraso no pagamento, não apenas eventuais diferenças.

Além da multa do art. 477, o TST reconhece, quando cabível, a incidência de correção monetária e juros sobre os valores pagos com atraso, e eventuais diferenças de verbas mal calculadas seguem sujeitas a cobrança própria, com seus próprios encargos.

Erros mais comuns no cálculo do acerto

Entre as falhas mais frequentes que geram diferenças questionadas depois estão: base de cálculo do aviso prévio proporcional incorreta; esquecimento de reflexos de horas extras habituais e de adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade) sobre férias, 13º e aviso prévio; cálculo de férias vencidas sem considerar períodos aquisitivos anteriores ainda não gozados; e desconsideração de médias variáveis de comissões ou prêmios habituais na base de cálculo das verbas.

Como organizar o acerto para reduzir risco

  1. Definir a data de término do contrato assim que a decisão de desligamento for tomada, para já contar o prazo de 10 dias.
  2. Levantar o histórico de salário, horas extras habituais, adicionais e comissões dos últimos meses.
  3. Calcular cada verba separadamente, revisando a base de cálculo do aviso prévio e dos reflexos.
  4. Preparar as guias de FGTS e seguro-desemprego com antecedência.
  5. Programar o pagamento para ocorrer dentro do prazo, mesmo quando a assinatura de documentos ou eventual homologação ainda estiver pendente.
  6. Guardar o comprovante de pagamento e o termo de rescisão, com a data efetiva do depósito ou entrega dos valores.

Perguntas frequentes

O prazo de 10 dias vale para todos os tipos de rescisão?

Sim. Desde a Reforma Trabalhista, o art. 477, §6º, da CLT unificou em 10 dias corridos, contados do término do contrato, o prazo para pagamento em qualquer modalidade de rescisão: dispensa com ou sem justa causa, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado ou rescisão indireta. Antes da reforma, o prazo variava conforme o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado, o que hoje não faz mais diferença para essa contagem. O prazo começa a correr da data de término do vínculo, não da data em que as partes se reúnem para assinar os documentos ou de eventual homologação. Se a empresa aguardar a disponibilidade de agenda para formalizar a rescisão e isso ultrapassar os 10 dias, a multa é devida de qualquer forma, ainda que o atraso não tenha sido proposital.

O que acontece se o décimo dia cair em fim de semana ou feriado?

A orientação predominante é que a empresa antecipe o pagamento para o último dia útil anterior ao vencimento, já que a CLT não prevê, para esse prazo específico, a prorrogação automática para o próximo dia útil seguinte. Empresas que aguardam o próximo dia útil após o feriado ou fim de semana correm o risco de serem consideradas em atraso, com incidência da multa do art. 477, §8º. Por isso, o mais seguro é sempre calcular o prazo em dias corridos a partir do término do contrato e programar o pagamento para ocorrer, no máximo, no último dia útil disponível dentro desses 10 dias, sem contar com qualquer margem adicional para dias não úteis.

A multa por atraso é devida mesmo se o valor pago estiver correto?

Sim. A multa do art. 477, §8º, da CLT pune o atraso no pagamento das verbas rescisórias, não a existência de diferenças no cálculo. Mesmo que a empresa pague exatamente o valor correto, se o pagamento ocorrer após o décimo dia contado do término do contrato, a multa equivalente a um salário do empregado costuma ser aplicada de forma praticamente automática pela Justiça do Trabalho. A única exceção relevante é quando o próprio empregado dá causa à mora, por exemplo, deixando de comparecer para receber os valores ou de fornecer dados necessários ao pagamento, situação que deve ficar bem documentada pela empresa para eventual discussão sobre a multa.

Quais documentos ajudam a comprovar o cumprimento do prazo?

O comprovante de depósito bancário ou de transferência com data e horário, o termo de rescisão do contrato de trabalho assinado pelas partes, e-mails ou mensagens que registrem a comunicação sobre a rescisão e a data de término do vínculo, e as guias de FGTS e de seguro-desemprego emitidas dentro do prazo costumam ser os documentos mais relevantes para comprovar que o pagamento ocorreu dentro dos 10 dias legais. Quando o pagamento é feito em cheque ou em espécie, um recibo detalhado, com data, valor e assinatura do empregado, cumpre função semelhante. Guardar esses documentos organizados por empregado, e não apenas em lançamentos contábeis genéricos, facilita a defesa da empresa caso o prazo seja questionado depois.

Informação relacionada

O acerto rescisório se relaciona a outras decisões tomadas no momento do desligamento. Consulte também as páginas sobre contratação, demissão e justa causa e sobre acordo na rescisão (art. 484-A).

Advocacia Trabalhista em Pouso Alegre/MG

Bruno Silveira é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 100.839, com atuação em Direito do Trabalho e atendimento em Pouso Alegre/MG e por meios digitais. Este conteúdo é informativo; a orientação adequada depende dos fatos, documentos e provas de cada caso.

Conteúdo informativo elaborado por Bruno Elias Silveira — Advogado — OAB/MG 100.839. Atualizado em 29 de setembro de 2026.

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