O caso
Uma operadora de atendimento em serviços auxiliares de transporte aéreo, em Guarulhos (SP), foi dispensada durante o contrato de experiência, já grávida, e pediu o reconhecimento da estabilidade.
O processo é o 1001559-61.2022.5.02.0312, julgado pela Oitava Turma do TST, com relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes. O tribunal noticiou a decisão em 28 de novembro de 2024 (notícia do TST).
O que decidiram as instâncias anteriores
A 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o direito à estabilidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região cassou a sentença, por entender que o contrato de experiência afastaria a estabilidade.
O que o TST decidiu (e o que não decidiu)
A Oitava Turma reconheceu o direito à estabilidade. Segundo a notícia, a Turma citou a Súmula 244 do TST e lembrou que a jurisprudência reconhece a estabilidade provisória da gestante também nos contratos por prazo determinado, já que a lei não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato. A trabalhadora deverá ser indenizada com os salários do período entre a dispensa e cinco meses após o parto, mais 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Como não ler esta decisão. A notícia não detalha o item da súmula nem informa se a votação foi unânime. É decisão de uma Turma em um caso concreto, que não é súmula nem tese vinculante.
O que isso indica na prática
Para quem contrata: o caso sugere que o fim antecipado do contrato de experiência de uma empregada grávida pode gerar indenização do período da estabilidade, com reflexos.
Para quem trabalha: guardar o exame que confirma a gravidez e a data da dispensa ajuda a demonstrar que a gravidez era anterior à saída.
Cada caso depende dos fatos, dos documentos e das provas.
Perguntas frequentes
Gestante em contrato de experiência tem estabilidade?
Segundo a decisão da Oitava Turma do TST, sim. A lei não faz restrição quanto à modalidade do contrato, e a estabilidade foi reconhecida a uma gestante dispensada em contrato de experiência.
Até quando vai a estabilidade da gestante?
Do reconhecimento da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 10, II, “b”, do ADCT. No caso, a indenização cobriu o período entre a dispensa e cinco meses após o parto.
O que a trabalhadora recebe nesse caso?
Os salários do período da estabilidade, mais 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, conforme a notícia do TST.
O que é a Súmula 244 do TST?
Segundo a notícia, é o entendimento citado pela Turma, de que a jurisprudência reconhece a estabilidade provisória da gestante, inclusive em contratos por prazo determinado.
Fontes oficiais
Notícias dos tribunais: TST (notícia de 28/11/2024).
Em caso de dúvida sobre uma situação parecida, procure orientação de um advogado.
Decisões de terceiros, noticiadas pelos tribunais. Não envolvem o escritório. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado.
Cada relação de trabalho possui particularidades.
Os fatos, documentos e circunstâncias permitem avaliar os caminhos juridicamente possíveis.
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