O que conta é a função exercida, não o nome do cargo
Segundo a Súmula 6, item III, do TST, a equiparação depende de empregado e paradigma exercerem a mesma função, com as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm ou não a mesma denominação. Um título diferente na carteira, por si só, não justifica salário menor.
O art. 461 da CLT exige trabalho de igual valor, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, com diferença de tempo de serviço para o empregador não superior a quatro anos e de tempo na função não superior a dois anos. A empresa pode afastar a equiparação com um quadro de carreira ou plano de cargos e salários. Os requisitos estão detalhados na página de equiparação salarial.
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O que mudou com a Lei nº 14.611/2023
A Lei nº 14.611/2023 reforçou a obrigação de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Empresas com 100 ou mais empregados devem publicar, a cada semestre, relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.
A mesma lei alterou o art. 461 da CLT: havendo discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais não afasta o direito à indenização por danos morais, e a multa administrativa passa a corresponder a dez vezes o novo salário devido, dobrada em caso de reincidência.
Discriminação na contratação, na promoção e na dispensa
O art. 373-A da CLT proíbe recusar emprego ou promoção e considerar o sexo como critério de remuneração, formação profissional ou oportunidade de ascensão, salvo quando a natureza da atividade o exigir de forma notória. Preferir homens na contratação ou na promoção apenas por causa do sexo é prática discriminatória.
A dispensa motivada pelo sexo também é vedada pela Lei nº 9.029/1995. Conforme o caso, a trabalhadora pode pedir a readmissão, com ressarcimento do período de afastamento, ou o pagamento em dobro da remuneração desse período, além de eventual indenização.
Quais documentos ajudam a demonstrar a diferença?
Para comparar funções e salários, costumam ser úteis:
- holerites e contracheques da trabalhadora e, se possível, informações sobre a remuneração do colega;
- contrato de trabalho, carteira e descrições de cargo;
- mensagens, e-mails e ordens de serviço que mostrem as tarefas efetivamente realizadas;
- organogramas, escalas e registros de quem respondia por cada atividade;
- nomes de colegas que presenciaram o trabalho de ambos.
Perguntas frequentes
Cargos com nomes diferentes impedem a equiparação?
Não necessariamente. A Súmula 6, item III, do TST considera as tarefas efetivamente exercidas, não a denominação do cargo. Se a trabalhadora e o colega faziam o mesmo trabalho, com igual valor, a diferença de nome no registro não basta para justificar salários diferentes.
Quais empresas devem divulgar relatório de transparência salarial?
Pela Lei nº 14.611/2023, as empresas privadas com 100 ou mais empregados devem publicar relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios. Empresas menores continuam obrigadas a pagar salário igual para trabalho de igual valor, ainda que não precisem publicar o relatório.
O que pode ser cobrado em caso de diferença salarial por sexo?
Conforme o caso, podem ser discutidas as diferenças salariais e seus reflexos em férias, 13º salário e FGTS, além de indenização por danos morais. A lei também prevê multa administrativa à empresa. O resultado depende das provas sobre as funções exercidas e os salários pagos.
Existe prazo para cobrar as diferenças?
Sim. Em regra, é possível cobrar os últimos cinco anos, e a ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato. Por isso, guardar holerites e registros das tarefas desde cedo ajuda a preservar os direitos.
Fontes oficiais
Textos oficiais no Planalto: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943); Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023 (igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens); Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995 (práticas discriminatórias para efeito de admissão e permanência na relação de trabalho).
Em caso de dúvida sobre uma situação concreta, procure orientação de um advogado.
Conteúdo informativo, elaborado com base nos textos oficiais. Não substitui a análise de cada caso e não há promessa de resultado.
Informação relacionada
Este tema faz parte da Semana da Mulher Trabalhadora. Veja também o guia de direitos da mulher no trabalho e a página sobre equiparação salarial.
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Bruno Silveira é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 100.839, com atuação em Direito do Trabalho e atendimento em Pouso Alegre/MG e por meios digitais. Este conteúdo é informativo; a orientação adequada depende dos fatos, documentos e provas de cada caso.
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