O caso
Um operador de frigorífico, que atuava no setor de “cozidos” de uma cooperativa em Chapecó (SC), pediu o adicional de insalubridade por exposição ao ruído. A empresa fornecia protetores auriculares.
O processo é o AIRR-372-37.2025.5.12.0058, julgado pela Terceira Turma do TST, com relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado. O tribunal noticiou a decisão em 3 de junho de 2026 (notícia do TST).
O que decidiram as instâncias anteriores
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente com base em perícia técnica, que concluiu que os protetores auriculares reduziam a exposição ao ruído abaixo do limite de tolerância.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reformou a sentença e reconheceu que o trabalhador esteve exposto a ruído acima dos limites legais, mesmo com o fornecimento de equipamentos de proteção.
O que o TST decidiu (e o que não decidiu)
A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a condenação da empresa ao adicional de insalubridade. O relator afirmou que, em regra, o fornecimento de equipamentos que neutralizam o agente insalubre afasta o adicional, mas que o ruído é uma exceção. Ele citou o Tema 555 da repercussão geral do STF, segundo o qual, conforme a notícia do TST, o uso de protetor auricular não garante a eliminação da insalubridade, e explicou que o ruído intenso pode causar outros danos além da perda auditiva.
Como não ler esta decisão. Ela não diz que o protetor auricular nunca afasta o adicional, e a notícia não cita súmulas. É decisão de uma Turma em um caso concreto, que não é súmula nem tese vinculante, e o resultado depende da prova do caso.
Outro caso, outro resultado
Em novembro de 2025, a Primeira Turma do TST rejeitou o recurso de um sindicato e manteve a decisão que negou o adicional de insalubridade a empregados de uma indústria. O laudo pericial concluiu que os protetores auriculares fornecidos atendiam às normas regulamentadoras e “neutralizavam os efeitos nocivos” do ruído acima do limite. A Turma aplicou a Súmula 80, segundo a qual, conforme a notícia, o fornecimento de equipamentos de proteção eficazes elimina o direito ao adicional, e a Súmula 126, porque rever a conclusão do laudo exigiria reexame de provas (processo Ag-EDCiv-RR-0001013-60.2022.5.17.0003; notícia do TST).
O que isso indica na prática
Para quem contrata: os dois casos mostram que a conclusão do laudo sobre a eficácia do protetor costuma ser decisiva. Manter laudos atualizados e registros de entrega, troca e uso dos equipamentos ajuda a demonstrar a situação real do ambiente.
Para quem trabalha: o laudo pericial tende a ser a prova central. Registros de ruído, de função e de uso dos equipamentos podem ajudar a esclarecer a exposição.
Cada caso depende dos fatos, dos documentos e das provas.
Perguntas frequentes
Fornecer protetor auricular afasta o adicional de insalubridade?
Depende do caso. Na decisão da Terceira Turma, não afastou. Em outro caso, a Primeira Turma negou o adicional porque o laudo pericial concluiu que os protetores neutralizavam o ruído.
O que é o Tema 555 do STF, citado pelo TST?
É uma tese de repercussão geral do STF. Segundo a notícia do TST, o relator a citou para afirmar que o uso de protetor auricular não garante a eliminação da insalubridade. Para o alcance exato do tema, consulte a fonte oficial.
O que diz a Súmula 80 do TST?
Segundo a notícia do TST sobre o caso da Primeira Turma, ela estabelece que o fornecimento de equipamentos de proteção eficazes elimina o direito ao adicional de insalubridade.
Qual o papel do laudo pericial nesses casos?
Foi central nos dois casos. Em um, o TRT reconheceu a exposição acima dos limites mesmo com protetores; no outro, o laudo concluiu pela neutralização do ruído e a Turma não podia reexaminar essa prova (Súmula 126).
Fontes oficiais
Notícias dos tribunais: TST (notícia de 03/06/2026); TST (notícia de 17/11/2025).
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