Fornecer o EPI não basta
A empresa é obrigada a fornecer gratuitamente ao empregado o equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento (art. 166 da CLT e NR-6). Quando o equipamento neutraliza o agente nocivo, o adicional de insalubridade deixa de ser devido (art. 191, II, da CLT e Súmula 80 do TST).
Só que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é firme em outro ponto: o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional. Cabe à empresa adotar as medidas que conduzam à eliminação ou à diminuição da nocividade, entre elas o uso efetivo do equipamento pelo empregado (Súmula 289 do TST). E é a própria empresa quem precisa provar esse fato favorável a ela (art. 818, II, da CLT).
A ficha de EPI: o registro que comprova o fornecimento
A NR-6 determina que o empregador registre o fornecimento do EPI ao trabalhador, por meio de livro, ficha ou sistema eletrônico. Na prática dos tribunais, é esse registro, a ficha de EPI assinada pelo empregado, que comprova a entrega. Declarações genéricas, a existência de estoque ou o depoimento de testemunhas da própria empresa, em regra, não a substituem, e a ausência da ficha costuma ser decisiva contra o empregador.
Por isso, a ficha deve ser individual e completa. Ela deve conter:
- identificação do empregado e da função exercida;
- descrição do equipamento entregue e número do Certificado de Aprovação (CA) válido;
- data de cada entrega, quantidade e, quando houver, o motivo da substituição (desgaste, dano ou extravio);
- assinatura do empregado ou, no registro eletrônico, autenticação que identifique quem recebeu;
- referência ao treinamento e à orientação sobre uso, guarda e conservação.
Fichas preenchidas depois, em bloco, sem datas ou sem assinatura são facilmente questionadas em juízo. O registro deve ser feito no momento da entrega.
Fiscalizar o uso é dever da empresa
A obrigação não termina na entrega. A empresa deve orientar e treinar o empregado, exigir o uso do equipamento e cumprir e fazer cumprir as normas de segurança (arts. 157 e 158 da CLT e NR-6). O empregado, por sua vez, tem o dever de usar o EPI, e a recusa injustificada constitui ato faltoso (art. 158, parágrafo único, da CLT).
Na prática, isso significa manter registro de treinamentos com lista de presença, inspeções periódicas do uso (com relatórios ou checklists assinados) e advertências documentadas quando houver descumprimento, aplicadas de forma gradual e proporcional. A empresa que não consegue demonstrar que exigiu e fiscalizou o uso enfrenta a mesma dificuldade de quem sequer forneceu o equipamento.
Por que empresas são condenadas mesmo fornecendo o EPI
É frequente a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em empresas que efetivamente entregam o equipamento, mas não mantêm controle do fornecimento. As situações mais comuns são: ficha sem assinatura ou sem datas; entregas e trocas periódicas não registradas; Certificado de Aprovação vencido ou incompatível com o agente; fichas que cobrem apenas parte do contrato; ausência de comprovação de treinamento e de fiscalização; e perda dos documentos antigos.
O custo dessa falha é alto. O adicional é de 10%, 20% ou 40% (graus mínimo, médio e máximo) sobre o salário mínimo, salvo base mais vantajosa prevista em norma coletiva, e integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139 do TST), com reflexos em 13º salário, férias com o terço constitucional, FGTS e aviso prévio. A cobrança pode alcançar os últimos cinco anos do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição), com juros e correção, e se multiplica quando vários empregados exercem a mesma função.
O EPI precisa ser adequado, e a perícia decide
Mesmo com a ficha em ordem, a discussão pode continuar na perícia (art. 195 da CLT), que verifica se o equipamento era adequado ao agente, se tinha CA válido, se foi utilizado corretamente e se realmente neutralizou a insalubridade. Há agentes em relação aos quais o equipamento individual pode ser insuficiente, exigindo medidas coletivas de proteção, que têm prioridade sobre as individuais. Por isso, o controle documental deve caminhar junto com o diagnóstico técnico do ambiente (PGR e laudos).
Passo a passo para organizar o controle
- Mapear funções, agentes e riscos com apoio de profissional de segurança do trabalho (PGR e laudos).
- Definir o EPI adequado a cada função e conferir a validade do CA.
- Entregar mediante ficha individual assinada, no momento da entrega.
- Treinar os empregados e registrar o treinamento, com lista de presença.
- Fiscalizar o uso, registrando as inspeções e as advertências.
- Substituir o equipamento quando necessário e anotar cada troca.
- Arquivar as fichas, físicas ou digitais com cópia de segurança, por todo o contrato e, no mínimo, até o fim do prazo prescricional.
Perguntas frequentes
A ficha de EPI assinada basta para afastar o adicional de insalubridade?
Ela comprova a entrega, mas não encerra a discussão. A empresa ainda precisa demonstrar que o equipamento era adequado, tinha CA válido, foi usado de forma regular e neutralizou o agente nocivo, o que normalmente depende de perícia.
A ficha de EPI pode ser eletrônica?
A NR-6 admite livros, fichas ou sistema eletrônico. No formato digital, é recomendável usar autenticação individual do empregado (biometria, senha pessoal ou assinatura digital), registrar data e hora de cada entrega e manter cópia de segurança.
O que fazer quando o empregado se recusa a usar o EPI?
A recusa injustificada é ato faltoso (art. 158, parágrafo único, da CLT). A empresa deve orientar, registrar a recusa e aplicar medidas disciplinares graduais e documentadas, como advertência e suspensão. Em caso de reincidência, pode-se avaliar a dispensa por justa causa, conforme o caso e a proporcionalidade.
Por quanto tempo devo guardar as fichas de EPI?
Durante todo o contrato e, no mínimo, até o fim do prazo prescricional trabalhista: dois anos após o término do contrato, alcançando os últimos cinco anos da relação. Como a cobrança pode se referir a todo o período, guardar por mais tempo é mais seguro.
Perdi as fichas antigas. Isso pesa contra a empresa?
Sim. Sem a ficha, a empresa tem dificuldade de comprovar o fornecimento naquele período, e o adicional pode ser deferido quando a perícia constatar a exposição ao agente. Outros documentos, como registros de treinamento e ordens de serviço, podem ajudar de forma complementar, mas raramente substituem o registro.
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Os fatos, documentos e circunstâncias permitem avaliar os caminhos juridicamente possíveis.
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