O que a EC 141/2026 mudou na Constituição
O inciso XIII do art. 7º passou a prever duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Antes, o limite semanal era de 44 horas.
O inciso XV passou a garantir repouso semanal remunerado de 2 dias, um dos quais preferencialmente aos domingos. Com dois dias de descanso por semana, a escala 6x1 (seis dias de trabalho para um de folga) deixa de ser compatível com a regra geral.
Vídeos: o tema em cerca de 1 minuto
Quando cada mudança passa a valer
A Emenda foi publicada em 16/10/2026 e prevê uma transição:
- 16/12/2026: a duração normal não pode passar de 42 horas semanais, e o repouso semanal de 2 dias entra em vigor
- 16/12/2027: a duração normal não pode passar de 40 horas semanais
Também a partir de 16/12/2026 ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal que forem incompatíveis com a Emenda.
A redução não pode diminuir o salário
A Emenda se aplica aos contratos de trabalho em vigor e determina que a diminuição da jornada e o aumento do descanso sejam implementados sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de outra espécie. A garantia vale também para os pisos salariais das categorias.
Quem já trabalha 40 horas semanais ou menos não terá a jornada reduzida proporcionalmente, mas também passa a ter direito aos 2 dias de repouso semanal remunerado.
Limite diário, horas extras e intervalos
O limite de 8 horas por dia continua. O trabalho além da jornada normal deve ser pago como hora extra, com adicional de no mínimo 50% (art. 7º, XVI, da Constituição), ou compensado nas formas admitidas em lei e nas normas coletivas. Veja a página sobre horas extras.
As pausas para descanso e alimentação continuam obrigatórias. A Emenda trata da duração semanal e do repouso, não dos intervalos previstos na CLT.
Regras especiais previstas na Emenda
- convenção ou acordo coletivo pode, excepcionalmente, prever regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso por mês-calendário, garantido pelo menos 1 dia de descanso dentro de cada semana de trabalho;
- a lei poderá prever regimes diferenciados de duração do trabalho e de repouso, respeitados os limites constitucionais;
- lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção de empregos;
- para o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social, as regras de duração e controle de jornada não se aplicam, salvo liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva, respeitado o repouso semanal.
Documentos que ajudam a conferir a jornada
Para empresas e RH, o período de transição é o momento de revisar escalas, normas coletivas e o controle de ponto. Para quem trabalha, costumam ser úteis:
- contrato de trabalho e aditivos;
- escalas e registros de ponto;
- holerites com horas extras e folgas;
- convenção ou acordo coletivo da categoria.
Nos próximos dias, a Semana da Jornada de Trabalho trata do fim da escala 6x1, da transição para 40 horas, das folgas, dos intervalos e das escalas especiais.
Perguntas frequentes
A escala 6x1 acabou imediatamente?
Não. A Emenda foi publicada em 16/10/2026, mas o repouso semanal de 2 dias entra em vigor 2 meses depois, em 16/12/2026. A partir dessa data, a regra geral passa a exigir dois dias de descanso por semana, o que não é compatível com a escala de seis dias de trabalho para um de folga.
Quando a jornada semanal passa a ser de 40 horas?
A redução é gradual. Desde 16/12/2026, a duração normal não pode passar de 42 horas semanais. A partir de 16/12/2027, o limite passa a ser de 40 horas semanais. O limite diário continua sendo de 8 horas.
O empregador pode reduzir o salário por causa da jornada menor?
Não. A Emenda determina que a diminuição da jornada e o aumento do repouso sejam aplicados sem qualquer redução salarial, nominal, proporcional ou de outra espécie, inclusive nos contratos já em vigor. A proteção alcança também os pisos salariais das categorias.
O que acontece com as horas trabalhadas além do novo limite?
As horas que passarem da jornada normal devem ser pagas como horas extras, com adicional de no mínimo 50%, ou compensadas nas formas admitidas em lei e nas normas coletivas. Escalas, registros de ponto e holerites ajudam a verificar se isso está sendo cumprido.
Fontes oficiais
Textos oficiais no Planalto: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026; Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).
Em caso de dúvida sobre uma situação concreta, procure orientação de um advogado.
Conteúdo informativo, elaborado com base nos textos oficiais. Não substitui a análise de cada caso e não há promessa de resultado.
Informação relacionada
Este conteúdo abre a Semana da Jornada de Trabalho. Veja também as páginas sobre horas extras e sobre jornada e controle de ponto nas empresas.
Também publicamos um conteúdo sobre este tema no Instagram.
Ver a publicação sobre a Semana da Jornada de Trabalho no InstagramVer a publicação sobre descanso semanal e folgas no InstagramVer a publicação sobre intervalos no trabalho no InstagramVer a publicação sobre escala 12x36 e turnos no InstagramAdvocacia Trabalhista em Pouso Alegre/MG
Bruno Silveira é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 100.839, com atuação em Direito do Trabalho e atendimento em Pouso Alegre/MG e por meios digitais. Este conteúdo é informativo; a orientação adequada depende dos fatos, documentos e provas de cada caso.
Precisa analisar uma situação concreta?
Os fatos, documentos e circunstâncias permitem avaliar os caminhos juridicamente possíveis.
Informações para atendimento