Qual horário é considerado noturno?
Para o trabalhador urbano, o art. 73, § 2º, da CLT considera noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. A mesma faixa vale para o empregado doméstico, conforme o art. 14 da Lei Complementar nº 150/2015.
No trabalho rural, a regra é outra: o art. 7º da Lei nº 5.889/1973 considera noturno o trabalho entre 21h e 5h na lavoura e entre 20h e 4h na pecuária, com acréscimo de 25% sobre a remuneração normal.
Como funcionam a hora reduzida e o adicional de 20%?
O art. 73 da CLT prevê dois efeitos para o trabalho urbano realizado nesse período:
- hora noturna reduzida: cada hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º). Assim, 7 horas de relógio entre 22h e 5h correspondem a 8 horas noturnas
- adicional mínimo de 20%: a hora noturna deve ser paga com acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna (art. 73, caput). Normas coletivas podem prever percentual maior
Os dois efeitos se somam: a hora reduzida aumenta a quantidade de horas computadas, e o adicional aumenta o valor de cada uma delas.
E quando a jornada começa à noite e termina de dia?
Na jornada mista, que abrange períodos diurnos e noturnos, o art. 73, § 4º, da CLT determina que as regras do trabalho noturno se apliquem às horas trabalhadas dentro da faixa noturna.
Já quando o empregado cumpre integralmente a jornada no período noturno e continua trabalhando depois das 5h, a Súmula 60, item II, do TST reconhece que o adicional também é devido sobre as horas prorrogadas. O art. 73, § 5º, da CLT aplica às prorrogações do trabalho noturno as regras do mesmo artigo.
Escalas especiais, como a 12x36, e previsões de normas coletivas podem trazer regras próprias, que precisam ser analisadas no caso concreto.
O adicional noturno gera reflexos em outras verbas?
Sim, quando pago com habitualidade. A Súmula 60, item I, do TST estabelece que o adicional noturno habitual integra o salário para todos os efeitos, o que alcança, em regra, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e aviso-prévio.
Além disso, a Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do TST prevê que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Ou seja, a hora extra feita à noite deve considerar o valor já acrescido do adicional.
O adicional pode ser retirado?
Conforme a Súmula 265 do TST, a transferência do empregado para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno. O adicional acompanha o trabalho efetivamente prestado à noite.
Como comprovar o trabalho noturno e as diferenças?
A prova costuma se concentrar nos registros de jornada e nos pagamentos. Podem ser úteis:
- cartões ou registros eletrônicos de ponto com os horários de entrada e saída;
- escalas de trabalho, planilhas de turnos e mensagens com convocações;
- contracheques, para conferir se o adicional e a hora reduzida foram considerados;
- contrato de trabalho e normas coletivas da categoria, que podem prever percentual maior;
- testemunhas que conheçam a rotina e os horários efetivamente cumpridos.
Comparar os horários registrados com os valores pagos mês a mês ajuda a identificar se as horas noturnas foram computadas de forma reduzida e se o adicional incidiu também sobre as horas prorrogadas.
Perguntas frequentes
Quem trabalha das 22h às 5h tem direito a quantas horas noturnas?
Pela hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, as 7 horas de relógio entre 22h e 5h correspondem a 8 horas noturnas. Todas essas horas devem ser pagas com o adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna, salvo percentual maior previsto em norma coletiva.
Se eu continuar trabalhando depois das 5h, o adicional continua?
Sim, nessas condições — mas vale reunir a comprovação de que a jornada realmente começou dentro do período noturno e se estendeu além das 5h, como registros de ponto detalhados por horário, e não apenas o total de horas do dia. Sem esse detalhamento, a extensão do adicional às horas prorrogadas pode ser mais difícil de demonstrar em uma eventual discussão sobre o cálculo correto das verbas devidas.
O adicional noturno entra no cálculo de férias, 13º e FGTS?
Sim, e o mesmo raciocínio vale para o cálculo do aviso prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS em caso de dispensa sem justa causa, já que ambos tomam por base a remuneração do empregado, da qual o adicional habitual faz parte. Empresas que pagam o adicional apenas em alguns meses do ano, sem reconhecer sua habitualidade nos demais cálculos, costumam gerar diferenças que só aparecem quando o contrato é encerrado.
A empresa pode deixar de pagar o adicional se eu passar a trabalhar de dia?
Sim. Conforme a Súmula 265 do TST, a transferência para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno, porque ele acompanha o trabalho efetivamente prestado à noite. Diferenças referentes ao período em que houve trabalho noturno, porém, podem ser discutidas dentro do prazo prescricional.
Informação relacionada
O adicional noturno faz parte do conjunto de adicionais trabalhistas e costuma aparecer junto com a discussão de jornada. Para uma visão geral, consulte o guia de adicionais trabalhistas e a página sobre horas extras. Para conferir os prazos para cobrar diferenças, veja a página sobre prescrição trabalhista.
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Bruno Silveira é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 100.839, com atuação em Direito do Trabalho e atendimento em Pouso Alegre/MG e por meios digitais. Este conteúdo é informativo; a orientação adequada depende dos fatos, documentos e provas de cada caso.
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