Silveira & Kersul Sociedade de Advogados
Bruno Silveira Advocacia Trabalhista Estratégica

Adicionais trabalhistas

Adicional noturno: regras, hora reduzida e direitos de quem trabalha à noite

O adicional noturno é uma das verbas mais esquecidas por quem trabalha à noite. A Constituição Federal garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX), e o art. 73 da CLT define como isso funciona para o trabalhador urbano.

Na prática, o que conta é o horário efetivamente cumprido, e não apenas o que consta no contrato ou na escala. Por isso, conferir o ponto e os contracheques é o primeiro passo para saber se o adicional está sendo pago corretamente.

Ilustração sobre adicional noturno: horário, hora reduzida e direitos de quem trabalha à noite

Qual horário é considerado noturno?

Para o trabalhador urbano, o art. 73, § 2º, da CLT considera noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. A mesma faixa vale para o empregado doméstico, conforme o art. 14 da Lei Complementar nº 150/2015.

No trabalho rural, a regra é outra: o art. 7º da Lei nº 5.889/1973 considera noturno o trabalho entre 21h e 5h na lavoura e entre 20h e 4h na pecuária, com acréscimo de 25% sobre a remuneração normal.

Como funcionam a hora reduzida e o adicional de 20%?

O art. 73 da CLT prevê dois efeitos para o trabalho urbano realizado nesse período:

  • hora noturna reduzida: cada hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º). Assim, 7 horas de relógio entre 22h e 5h correspondem a 8 horas noturnas
  • adicional mínimo de 20%: a hora noturna deve ser paga com acréscimo de, pelo menos, 20% sobre a hora diurna (art. 73, caput). Normas coletivas podem prever percentual maior

Os dois efeitos se somam: a hora reduzida aumenta a quantidade de horas computadas, e o adicional aumenta o valor de cada uma delas.

E quando a jornada começa à noite e termina de dia?

Na jornada mista, que abrange períodos diurnos e noturnos, o art. 73, § 4º, da CLT determina que as regras do trabalho noturno se apliquem às horas trabalhadas dentro da faixa noturna.

Já quando o empregado cumpre integralmente a jornada no período noturno e continua trabalhando depois das 5h, a Súmula 60, item II, do TST reconhece que o adicional também é devido sobre as horas prorrogadas. O art. 73, § 5º, da CLT aplica às prorrogações do trabalho noturno as regras do mesmo artigo.

Escalas especiais, como a 12x36, e previsões de normas coletivas podem trazer regras próprias, que precisam ser analisadas no caso concreto.

O adicional noturno gera reflexos em outras verbas?

Sim, quando pago com habitualidade. A Súmula 60, item I, do TST estabelece que o adicional noturno habitual integra o salário para todos os efeitos, o que alcança, em regra, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e aviso-prévio.

Além disso, a Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do TST prevê que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Ou seja, a hora extra feita à noite deve considerar o valor já acrescido do adicional.

O adicional pode ser retirado?

Conforme a Súmula 265 do TST, a transferência do empregado para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno. O adicional acompanha o trabalho efetivamente prestado à noite.

Como comprovar o trabalho noturno e as diferenças?

A prova costuma se concentrar nos registros de jornada e nos pagamentos. Podem ser úteis:

  • cartões ou registros eletrônicos de ponto com os horários de entrada e saída;
  • escalas de trabalho, planilhas de turnos e mensagens com convocações;
  • contracheques, para conferir se o adicional e a hora reduzida foram considerados;
  • contrato de trabalho e normas coletivas da categoria, que podem prever percentual maior;
  • testemunhas que conheçam a rotina e os horários efetivamente cumpridos.

Comparar os horários registrados com os valores pagos mês a mês ajuda a identificar se as horas noturnas foram computadas de forma reduzida e se o adicional incidiu também sobre as horas prorrogadas.

Perguntas frequentes

Quem trabalha das 22h às 5h tem direito a quantas horas noturnas?

Pela hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, prevista no art. 73, § 1º, da CLT, as 7 horas de relógio entre 22h e 5h correspondem a 8 horas noturnas. Todas essas horas devem ser pagas com o adicional mínimo de 20% sobre a hora diurna, salvo percentual maior previsto em norma coletiva.

Se eu continuar trabalhando depois das 5h, o adicional continua?

Sim, nessas condições — mas vale reunir a comprovação de que a jornada realmente começou dentro do período noturno e se estendeu além das 5h, como registros de ponto detalhados por horário, e não apenas o total de horas do dia. Sem esse detalhamento, a extensão do adicional às horas prorrogadas pode ser mais difícil de demonstrar em uma eventual discussão sobre o cálculo correto das verbas devidas.

O adicional noturno entra no cálculo de férias, 13º e FGTS?

Sim, e o mesmo raciocínio vale para o cálculo do aviso prévio indenizado e da multa de 40% do FGTS em caso de dispensa sem justa causa, já que ambos tomam por base a remuneração do empregado, da qual o adicional habitual faz parte. Empresas que pagam o adicional apenas em alguns meses do ano, sem reconhecer sua habitualidade nos demais cálculos, costumam gerar diferenças que só aparecem quando o contrato é encerrado.

A empresa pode deixar de pagar o adicional se eu passar a trabalhar de dia?

Sim. Conforme a Súmula 265 do TST, a transferência para o período diurno implica a perda do direito ao adicional noturno, porque ele acompanha o trabalho efetivamente prestado à noite. Diferenças referentes ao período em que houve trabalho noturno, porém, podem ser discutidas dentro do prazo prescricional.

Informação relacionada

O adicional noturno faz parte do conjunto de adicionais trabalhistas e costuma aparecer junto com a discussão de jornada. Para uma visão geral, consulte o guia de adicionais trabalhistas e a página sobre horas extras. Para conferir os prazos para cobrar diferenças, veja a página sobre prescrição trabalhista.

Também publicamos um conteúdo sobre este tema no Instagram.

Ver a publicação sobre adicional noturno no Instagram

Advocacia Trabalhista em Pouso Alegre/MG

Bruno Silveira é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 100.839, com atuação em Direito do Trabalho e atendimento em Pouso Alegre/MG e por meios digitais. Este conteúdo é informativo; a orientação adequada depende dos fatos, documentos e provas de cada caso.

Conteúdo informativo elaborado por Bruno Elias Silveira — Advogado — OAB/MG 100.839. Atualizado em 30/09/2026.

Precisa analisar uma situação concreta?

Os fatos, documentos e circunstâncias permitem avaliar os caminhos juridicamente possíveis.

Informações para atendimento