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Decisão do TST · Adicionais

Adicional noturno sobre as horas após as 5h da manhã: o que o TST decidiu

Quando a jornada é cumprida integralmente à noite e se prorroga, o adicional noturno incide também sobre o tempo prorrogado (Súmula 60). Na decisão da Terceira Turma do TST, uma mineradora foi condenada às diferenças do período anterior a 31 de outubro de 2018, quando a norma coletiva ainda não limitava o adicional às horas entre 22h e 5h.

Atenção: em outro caso, a Sexta Turma validou uma cláusula coletiva que limitava o adicional até as 5h em troca de um percentual maior.

Bruno Elias Silveira, advogado trabalhista em Pouso Alegre/MG

O caso

Um empregado de uma mineradora pediu diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas depois das 5h, em continuidade ao horário noturno. O acordo coletivo previa hora noturna “cheia” (60 minutos) e adicional de 65%.

O processo é o Ag-RRAg-10475-32.2019.5.03.0069, julgado pela Terceira Turma do TST, com relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado. O tribunal noticiou a decisão em 16 de outubro de 2023 (notícia do TST).

O que decidiram as instâncias anteriores

A primeira instância negou o pedido de diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença e determinou o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas após as 5h, em continuidade ao horário noturno.

Segundo a notícia, só a partir de 31 de outubro de 2018 a norma coletiva passou a prever expressamente que o adicional incidiria entre 22h e 5h. Antes disso, ela não limitava a incidência do adicional.

O que o TST decidiu (e o que não decidiu)

A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior a 31 de outubro de 2018. A Turma citou a Súmula 60 do TST, segundo a qual o adicional noturno é devido sobre o tempo prorrogado quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno, e o art. 73 da CLT.

Como não ler esta decisão. Ela não diz que uma norma coletiva nunca pode limitar o adicional às 5h. A condenação se refere ao período em que a norma não tinha essa limitação. É decisão de uma Turma em um caso concreto.

Outro caso, outro resultado

Em 2019, a Sexta Turma do TST reconheceu a validade de uma cláusula de convenção coletiva que limitava o adicional noturno até as 5h. A norma previa adicional de 30%, acima dos 20% do art. 73 da CLT, e a limitação do período era a contrapartida. A Turma citou decisão da SDI-1 que considerou válida a cláusula, com base no princípio do conglobamento, e afastou a condenação ao pagamento do adicional após as 5h (processo RR-11482-44.2015.5.03.0087; notícia do TST).

A comparação mostra que o resultado depende do texto da norma coletiva, de sua vigência e das vantagens negociadas em contrapartida.

O que isso indica na prática

Para quem contrata: os dois casos sugerem revisar escalas que avançam da madrugada para o dia, o texto da norma coletiva, a data em que a limitação passou a valer e as contrapartidas previstas.

Para quem trabalha: conferir no contracheque se as horas depois das 5h aparecem com o adicional e o que a norma coletiva da categoria diz.

Cada caso depende dos fatos, dos documentos e das provas.

Perguntas frequentes

O adicional noturno é devido sobre as horas após as 5h?

Segundo a Súmula 60 do TST, citada pela Terceira Turma, é devido sobre o tempo prorrogado quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno. O resultado pode variar conforme a norma coletiva.

A norma coletiva pode limitar o adicional às 5h?

Depende do caso. A Terceira Turma condenou ao adicional no período em que a norma não tinha essa limitação; a Sexta Turma validou uma cláusula que limitava o adicional em troca de percentual maior.

O que o acordo coletivo previa no caso da Terceira Turma?

Hora noturna “cheia” (60 minutos) e adicional de 65%. Só a partir de 31/10/2018 passou a prever que o adicional incidiria entre 22h e 5h.

Qual é o adicional noturno previsto na CLT?

Na decisão da Sexta Turma, a notícia menciona o adicional de 20% do art. 73 da CLT, e a norma coletiva do caso previa 30%.

Fontes oficiais

Notícias dos tribunais: TST (notícia de 16/10/2023); TST (notícia de 21/03/2019).

Em caso de dúvida sobre uma situação parecida, procure orientação de um advogado.

Decisões de terceiros, noticiadas pelos tribunais. Não envolvem o escritório. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado.

Conteúdo informativo elaborado por Bruno Elias Silveira — Advogado — OAB/MG 100.839. Atualizado em 20 de outubro de 2026.

Cada relação de trabalho possui particularidades.

Os fatos, documentos e circunstâncias permitem avaliar os caminhos juridicamente possíveis.

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