O caso
Um empregado de uma mineradora pediu diferenças de adicional noturno sobre as horas trabalhadas depois das 5h, em continuidade ao horário noturno. O acordo coletivo previa hora noturna “cheia” (60 minutos) e adicional de 65%.
O processo é o Ag-RRAg-10475-32.2019.5.03.0069, julgado pela Terceira Turma do TST, com relatoria do ministro Mauricio Godinho Delgado. O tribunal noticiou a decisão em 16 de outubro de 2023 (notícia do TST).
O que decidiram as instâncias anteriores
A primeira instância negou o pedido de diferenças. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença e determinou o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas após as 5h, em continuidade ao horário noturno.
Segundo a notícia, só a partir de 31 de outubro de 2018 a norma coletiva passou a prever expressamente que o adicional incidiria entre 22h e 5h. Antes disso, ela não limitava a incidência do adicional.
O que o TST decidiu (e o que não decidiu)
A Terceira Turma, por unanimidade, manteve a condenação ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior a 31 de outubro de 2018. A Turma citou a Súmula 60 do TST, segundo a qual o adicional noturno é devido sobre o tempo prorrogado quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno, e o art. 73 da CLT.
Como não ler esta decisão. Ela não diz que uma norma coletiva nunca pode limitar o adicional às 5h. A condenação se refere ao período em que a norma não tinha essa limitação. É decisão de uma Turma em um caso concreto.
Outro caso, outro resultado
Em 2019, a Sexta Turma do TST reconheceu a validade de uma cláusula de convenção coletiva que limitava o adicional noturno até as 5h. A norma previa adicional de 30%, acima dos 20% do art. 73 da CLT, e a limitação do período era a contrapartida. A Turma citou decisão da SDI-1 que considerou válida a cláusula, com base no princípio do conglobamento, e afastou a condenação ao pagamento do adicional após as 5h (processo RR-11482-44.2015.5.03.0087; notícia do TST).
A comparação mostra que o resultado depende do texto da norma coletiva, de sua vigência e das vantagens negociadas em contrapartida.
O que isso indica na prática
Para quem contrata: os dois casos sugerem revisar escalas que avançam da madrugada para o dia, o texto da norma coletiva, a data em que a limitação passou a valer e as contrapartidas previstas.
Para quem trabalha: conferir no contracheque se as horas depois das 5h aparecem com o adicional e o que a norma coletiva da categoria diz.
Cada caso depende dos fatos, dos documentos e das provas.
Perguntas frequentes
O adicional noturno é devido sobre as horas após as 5h?
Segundo a Súmula 60 do TST, citada pela Terceira Turma, é devido sobre o tempo prorrogado quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno. O resultado pode variar conforme a norma coletiva.
A norma coletiva pode limitar o adicional às 5h?
Depende do caso. A Terceira Turma condenou ao adicional no período em que a norma não tinha essa limitação; a Sexta Turma validou uma cláusula que limitava o adicional em troca de percentual maior.
O que o acordo coletivo previa no caso da Terceira Turma?
Hora noturna “cheia” (60 minutos) e adicional de 65%. Só a partir de 31/10/2018 passou a prever que o adicional incidiria entre 22h e 5h.
Qual é o adicional noturno previsto na CLT?
Na decisão da Sexta Turma, a notícia menciona o adicional de 20% do art. 73 da CLT, e a norma coletiva do caso previa 30%.
Fontes oficiais
Notícias dos tribunais: TST (notícia de 16/10/2023); TST (notícia de 21/03/2019).
Em caso de dúvida sobre uma situação parecida, procure orientação de um advogado.
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Os fatos, documentos e circunstâncias permitem avaliar os caminhos juridicamente possíveis.
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