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Semana da Jornada de Trabalho

Fim da escala 6x1: o que muda com a EC 141/2026

A escala 6x1, com seis dias de trabalho para um de folga, deixa de ser compatível com a regra geral da Constituição. A Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, passou a prever 2 dias de repouso semanal remunerado.

A mudança não é imediata e não pode reduzir o salário. Esta página explica o que muda, quando e quais pontos merecem atenção. Faz parte da Semana da Jornada de Trabalho.

Bruno Elias Silveira, advogado trabalhista em Pouso Alegre/MG

O que a Emenda mudou na escala 6x1

O inciso XV do art. 7º da Constituição passou a garantir repouso semanal remunerado de 2 dias, um dos quais preferencialmente aos domingos.

Na escala 6x1, a pessoa trabalha seis dias seguidos e folga um. Com a regra geral de 2 dias de repouso por semana, esse formato deixa de ser compatível com a Constituição quando o novo repouso entrar em vigor.

Vídeos: o tema em cerca de 1 minuto

Fim da escala 6x1: o que muda com a Emenda Constitucional 141/2026 · 0:49 min. Ao clicar, o vídeo é carregado do YouTube, que pode definir cookies. Assistir no YouTube
Escala 6x1: dúvidas sobre folgas, salário e acordos coletivos · 0:59 min. Ao clicar, o vídeo é carregado do YouTube, que pode definir cookies. Assistir no YouTube

Quando as 2 folgas passam a valer

A Emenda foi publicada em 16/10/2026 e prevê uma transição:

  • 16/12/2026: a duração normal não pode passar de 42 horas semanais, e o repouso de 2 dias entra em vigor
  • 16/12/2027: a duração normal não pode passar de 40 horas semanais

Até 16/12/2026, continuam valendo as regras atuais. O limite diário de 8 horas continua.

Uma das folgas, de preferência no domingo

A Emenda diz que um dos dois dias de repouso deve ser, preferencialmente, o domingo. Trata-se de uma preferência prevista no texto da Emenda, e o repouso total continua sendo de 2 dias por semana.

A mudança não pode reduzir o salário

A Emenda se aplica aos contratos em vigor e determina que a diminuição da jornada e o aumento do descanso sejam implementados sem redução salarial, nominal, proporcional ou de outra espécie. A garantia vale também para os pisos salariais das categorias.

A entrada em vigor da Emenda também não reduz, de forma proporcional, as jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos, sem prejuízo do repouso semanal de 2 dias.

Convenções e acordos coletivos

A partir de 16/12/2026, perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal que forem incompatíveis com a Emenda.

Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo pode prever regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso por mês-calendário, garantido pelo menos 1 dia de descanso dentro de cada semana de trabalho.

Na fase de 40 horas semanais, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a duração diária do trabalho normal para distribuir a jornada semanal, respeitado o repouso semanal de 2 dias.

Quem segue regra própria

Para o empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social, as regras de duração e controle de jornada não se aplicam, salvo liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva, respeitado o repouso semanal de 2 dias.

A lei poderá prever regimes diferenciados de duração do trabalho e de repouso, respeitados os limites constitucionais, e lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

A regra do empregado com diploma de nível superior e remuneração a partir de duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. As ações sobre essa regra são da competência da Justiça do Trabalho.

Nos contratos da administração pública que envolvem mão de obra direta e já estavam em vigor em 16/10/2026, a redução da duração do trabalho é aplicada após aditamento contratual para manter o equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até 1 ano da publicação da Emenda, assegurada a irredutibilidade salarial.

Documentos que ajudam a acompanhar a mudança

Para quem trabalha, costumam ser úteis a escala atual, os registros de ponto, os holerites e a convenção ou acordo coletivo da categoria. Para empresas e RH, o período de transição é o momento de revisar escalas e o controle de ponto.

Perguntas frequentes

A escala 6x1 acabou imediatamente?

Não. A Emenda foi publicada em 16/10/2026, mas o repouso semanal de 2 dias entra em vigor em 16/12/2026. Até essa data continuam valendo as regras atuais. A partir dela, a regra geral passa a exigir dois dias de descanso por semana, o que não é compatível com seis dias de trabalho para um de folga.

O domingo precisa ser uma das folgas?

A Emenda prevê que um dos 2 dias de repouso seja, preferencialmente, o domingo. Trata-se de uma preferência prevista no texto constitucional: o repouso semanal remunerado passa a ser de 2 dias, e a organização das escalas, inclusive nas atividades que funcionam aos domingos, depende de cada caso e das normas aplicáveis.

Posso ter o salário reduzido por causa das 2 folgas?

Não. A Emenda determina que a diminuição da jornada e o aumento do descanso sejam aplicados sem qualquer redução salarial, nominal, proporcional ou de outra espécie, inclusive nos contratos já em vigor. A proteção alcança também os pisos salariais das categorias.

Convenção coletiva pode manter a escala 6x1?

A partir de 16/12/2026, as cláusulas coletivas incompatíveis com a Emenda perdem efeito. A própria Emenda admite, de forma excepcional, regime compensatório que assegure na média 2 dias de repouso por mês, com pelo menos 1 dia de descanso em cada semana. Cada norma coletiva precisa ser analisada.

Fontes oficiais

Texto da norma: Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026 (Planalto), publicada no Diário Oficial da União, edição extra, de 16/10/2026.

Em caso de dúvida sobre uma situação concreta, procure orientação de um advogado.

Conteúdo informativo, elaborado com base no texto oficial da Emenda. Não substitui a análise de cada caso e não há promessa de resultado.

Informação relacionada

Este conteúdo faz parte da Semana da Jornada de Trabalho. Veja também as páginas sobre horas extras e sobre jornada e controle de ponto nas empresas.

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Há ainda um conteúdo sobre a transição para 40 horas.

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Advocacia Trabalhista em Pouso Alegre/MG

Bruno Silveira é advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 100.839, com atuação em Direito do Trabalho e atendimento em Pouso Alegre/MG e por meios digitais. Este conteúdo é informativo; a orientação adequada depende dos fatos, documentos e provas de cada caso.

Conteúdo informativo elaborado por Bruno Elias Silveira — Advogado — OAB/MG 100.839. Atualizado em 23 de outubro de 2026.

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