O caso
Um bancário de Estância Velha (RS), que atuou por 33 anos em um banco, ajuizou em 2019 uma ação para receber horas extras. O banco pediu a produção de prova de geolocalização do celular do bancário nos horários em que ele dizia estar trabalhando. O bancário impetrou mandado de segurança no TRT-4, alegando violação de privacidade, e a questão chegou à SDI-2 em recurso do banco.
O processo é o ROT-23218-21.2023.5.04.0000, julgado pela SDI-2 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) do TST, com relatoria do ministro Amaury Rodrigues. O tribunal noticiou a decisão em 17 de maio de 2024 (notícia do TST).
O que o TST decidiu (e o que não decidiu)
A SDI-2, por maioria, validou a produção da prova. Segundo a notícia, o relator entendeu que não há violação ao sigilo telemático e de comunicações garantido pela Constituição, porque não foram ouvidas gravações nem conversas, e que a prova é adequada, necessária e proporcional, com o menor sacrifício possível à intimidade. Ele citou a LGPD, a Lei de Acesso à Informação e o Marco Civil da Internet como amparo à produção de prova digital.
Os limites fixados foram: a prova fica restrita aos horários alegados pelo trabalhador, o processo corre em segredo de justiça, e a geolocalização seria feita por monitoramento de antenas de rádio-base, que coincide com o local alegado pelo trabalhador.
Como não ler esta decisão. Ela não autoriza a geolocalização em qualquer processo, nem sem limites. Houve votos vencidos (ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa), para quem a prova deveria ser subsidiária, e não a principal, porque havia meios menos invasivos. É decisão de uma Subseção em um caso concreto.
O que isso indica na prática
Para quem contrata: a prova pode ser requerida, mas dentro dos limites fixados, ou seja, restrita aos horários alegados e sob segredo de justiça.
Para quem trabalha: a localização do aparelho pode ser usada para confirmar, ou contrariar, os horários que a pessoa afirma ter trabalhado.
Cada caso depende dos fatos, dos documentos e das provas.
Perguntas frequentes
A geolocalização do celular pode ser usada como prova de jornada?
Segundo a decisão da SDI-2, por maioria, sim, desde que adequada, necessária e proporcional e dentro de limites, como a restrição aos horários alegados pelo trabalhador.
Isso viola a privacidade do trabalhador?
Para o relator, não houve violação ao sigilo das comunicações, porque não foram ouvidas gravações nem conversas, e a prova deve causar o menor sacrifício possível à intimidade.
Quais limites foram fixados?
Restrição aos horários alegados pelo trabalhador, segredo de justiça e monitoramento por antenas de rádio-base que coincide com o local alegado.
Houve divergência entre os ministros?
Sim. Três julgadores ficaram vencidos por entender que a geolocalização deveria ser prova subsidiária, e não a principal, quando há meios menos invasivos.
Fontes oficiais
Notícias dos tribunais: TST (notícia de 17/05/2024).
Em caso de dúvida sobre uma situação parecida, procure orientação de um advogado.
Decisões de terceiros, noticiadas pelos tribunais. Não envolvem o escritório. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado.
Cada relação de trabalho possui particularidades.
Os fatos, documentos e circunstâncias permitem avaliar os caminhos juridicamente possíveis.
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