Silveira & Kersul Sociedade de Advogados
Bruno SilveiraAdvocacia Trabalhista Estratégica

Guia rápido

Teletrabalho e Home Office: direitos e regras da CLT

O teletrabalho é o trabalho prestado fora das dependências da empresa, de forma preponderante, com uso de tecnologia, e deve constar do contrato individual por escrito (arts. 75-A a 75-F da CLT). Jornada, equipamentos e despesas dependem do que foi combinado e do tipo de contratação.

O que a CLT considera teletrabalho

Segundo o art. 75-B da CLT, é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e comunicação, que não configure trabalho externo. O comparecimento eventual à empresa não descaracteriza o regime.

O contrato deve indicar expressamente que o regime é de teletrabalho e especificar as atividades. A mudança entre o presencial e o teletrabalho pode ser feita por acordo entre as partes, com registro em aditivo, e o retorno ao presencial pode ser determinado pelo empregador, respeitado o prazo mínimo de transição de 15 dias previsto em lei.

Jornada, controle de horário e horas extras

O empregado em teletrabalho pode ou não ter jornada controlada. A CLT exclui do capítulo de duração do trabalho quem presta serviço por produção ou tarefa (art. 62, III), mas o enquadramento depende da forma de contratação e da realidade do trabalho.

Se há fiscalização de horário, metas de disponibilidade ou controle por sistema, é possível discutir horas extras. Quando o empregado é contratado por jornada, o pagamento de horas excedentes segue as regras gerais, e a empresa deve manter registros compatíveis com a realidade.

Equipamentos, internet e despesas

O art. 75-D da CLT determina que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e da infraestrutura necessária, bem como pelo reembolso das despesas, deve constar de contrato escrito. As utilidades fornecidas para a execução do trabalho não integram a remuneração.

Se o contrato for omisso, o tema pode ser discutido judicialmente, e a solução tende a considerar quem se beneficia da estrutura e o que foi acordado na prática. Convém guardar comprovantes de gastos e as comunicações sobre o assunto.

Saúde, segurança e cuidados para as empresas

A empresa deve instruir o empregado sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho (art. 75-E), e o empregado deve seguir essas orientações. A prevenção inclui ergonomia, pausas e organização das demandas para evitar excesso de carga.

Para a empresa, é prudente formalizar o contrato, registrar as orientações de saúde, definir canais e horários de contato e evitar cobranças fora da jornada. Esses cuidados reduzem discussões sobre disponibilidade permanente e sobrecarga.

Perguntas frequentes

Empregado em home office tem direito a horas extras?

Pode ter, dependendo da forma de contratação. Se a jornada é controlada ou controlável, aplicam-se as regras de horas extras. Quem presta serviço por produção ou tarefa pode estar fora desse regime (art. 62, III, da CLT), conforme o caso.

Quem paga a internet e os equipamentos?

A CLT manda que isso conste do contrato escrito (art. 75-D). Sem previsão clara, o tema pode gerar discussão, e a análise considera o que foi combinado e o que foi efetivamente fornecido.

A empresa pode exigir o retorno ao presencial?

Em regra, sim, respeitado o prazo mínimo de transição previsto em lei. A alteração do regime deve ser comunicada por escrito, e situações específicas podem exigir análise, como acordos individuais ou coletivos.

Conteúdo informativo elaborado por Bruno Elias Silveira — Advogado — OAB/MG 100.839. Atualizado em 18/09/2026.

Precisa analisar uma situação concreta?

Os fatos, documentos e circunstâncias permitem avaliar os caminhos juridicamente possíveis.

Informações para atendimento
Falar com Bruno Silveira