O que a CLT considera teletrabalho
Segundo o art. 75-B da CLT, é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e comunicação, que não configure trabalho externo. O comparecimento eventual à empresa não descaracteriza o regime.
O contrato deve indicar expressamente que o regime é de teletrabalho e especificar as atividades. A mudança entre o presencial e o teletrabalho pode ser feita por acordo entre as partes, com registro em aditivo, e o retorno ao presencial pode ser determinado pelo empregador, respeitado o prazo mínimo de transição de 15 dias previsto em lei.
Jornada, controle de horário e horas extras
O empregado em teletrabalho pode ou não ter jornada controlada. A CLT exclui do capítulo de duração do trabalho quem presta serviço por produção ou tarefa (art. 62, III), mas o enquadramento depende da forma de contratação e da realidade do trabalho.
Se há fiscalização de horário, metas de disponibilidade ou controle por sistema, é possível discutir horas extras. Quando o empregado é contratado por jornada, o pagamento de horas excedentes segue as regras gerais, e a empresa deve manter registros compatíveis com a realidade.
Equipamentos, internet e despesas
O art. 75-D da CLT determina que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e da infraestrutura necessária, bem como pelo reembolso das despesas, deve constar de contrato escrito. As utilidades fornecidas para a execução do trabalho não integram a remuneração.
Se o contrato for omisso, o tema pode ser discutido judicialmente, e a solução tende a considerar quem se beneficia da estrutura e o que foi acordado na prática. Convém guardar comprovantes de gastos e as comunicações sobre o assunto.
Saúde, segurança e cuidados para as empresas
A empresa deve instruir o empregado sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho (art. 75-E), e o empregado deve seguir essas orientações. A prevenção inclui ergonomia, pausas e organização das demandas para evitar excesso de carga.
Para a empresa, é prudente formalizar o contrato, registrar as orientações de saúde, definir canais e horários de contato e evitar cobranças fora da jornada. Esses cuidados reduzem discussões sobre disponibilidade permanente e sobrecarga.
Perguntas frequentes
Empregado em home office tem direito a horas extras?
Pode ter, dependendo da forma de contratação. Se a jornada é controlada ou controlável, aplicam-se as regras de horas extras. Quem presta serviço por produção ou tarefa pode estar fora desse regime (art. 62, III, da CLT), conforme o caso.
Quem paga a internet e os equipamentos?
A CLT manda que isso conste do contrato escrito (art. 75-D). Sem previsão clara, o tema pode gerar discussão, e a análise considera o que foi combinado e o que foi efetivamente fornecido.
A empresa pode exigir o retorno ao presencial?
Em regra, sim, respeitado o prazo mínimo de transição previsto em lei. A alteração do regime deve ser comunicada por escrito, e situações específicas podem exigir análise, como acordos individuais ou coletivos.
Conteúdo informativo, com base na legislação vigente na data de revisão (18/09/2026). Leis e entendimentos judiciais mudam, e cada caso exige análise própria.
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