Entregar o EPI não basta
Ao impugnarmos o laudo, apontamos que não havia comprovação de que os equipamentos fornecidos ao trabalhador ainda estavam dentro do prazo de validade indicado pelo fabricante.
E isso faz diferença.
A NR-6, item 6.9.2.1.1, determina que, após adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador.
Além disso, o art. 191, II, da CLT admite a neutralização da insalubridade pelo uso de EPI, mas apenas quando ele diminui a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
O TST segue a mesma lógica. A Súmula 289 estabelece que o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade: cabe a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre elas as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
O detalhe que pesou
Foi justamente esse detalhe que passou a pesar na discussão.
Sem prova de que os protetores auditivos fornecidos permaneciam válidos e aptos a cumprir sua função, não havia como considerar comprovada a neutralização do ruído.
Às vezes, um processo parece perdido depois da perícia.
Mas no Direito, como na vida, os detalhes importam. E muito.
Fontes oficiais
Textos oficiais: NR-6 (PDF do Ministério do Trabalho e Emprego), CLT e súmulas do TST.
Caso baseado em situação real acompanhada pelo escritório. Informações capazes de identificar as partes foram omitidas ou adaptadas em respeito ao sigilo profissional. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado.
Cada relação de trabalho possui particularidades.
Os fatos, documentos e circunstâncias permitem avaliar os caminhos juridicamente possíveis.
Informações para atendimento