O caso
Uma cantineira de uma empresa de serviços, em Belo Horizonte (MG), trabalhava perto de forno e fogão e pediu o adicional de insalubridade por exposição ao calor.
O processo é o RR 0010401-43.2024.5.03.0023, julgado pela Quinta Turma do TST, com relatoria da ministra Morgana Richa. O tribunal noticiou a decisão em 18 de agosto de 2025 (notícia do TST).
O que decidiram as instâncias anteriores
A 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte deferiu o adicional em grau médio (20% da remuneração), com base no laudo pericial, que constatou exposição ao calor acima do limite de tolerância do Anexo 3 da NR-15.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença e absolveu a empresa, por entender que a função era semelhante a “serviços domésticos comuns”, que não são considerados insalubres.
O que o TST decidiu (e o que não decidiu)
A Quinta Turma acolheu o recurso de revista da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento do adicional, restabelecendo a sentença de primeiro grau nesse ponto. A relatora aplicou a Súmula 47, segundo a qual, conforme a notícia, a exposição intermitente ao calor não afasta, por si só, o direito ao adicional, e considerou que o fato gerador é a exposição ao calor acima dos limites, não a atividade em si. A decisão foi por maioria; ficou vencido o ministro Breno Medeiros.
Como não ler esta decisão. Ela não diz que toda atividade de cozinha gera o adicional: no caso, o laudo pericial constatou exposição acima do limite de tolerância. É decisão de uma Turma, por maioria, em um caso concreto, que não é súmula nem tese vinculante.
O que isso indica na prática
Para quem contrata: o caso sugere que o foco está na medição da exposição, e não no nome da função. Ambientes com forno, fogão ou áreas quentes costumam exigir avaliação técnica atualizada.
Para quem trabalha: o laudo pericial foi a base do direito reconhecido em primeiro grau e restabelecido pelo TST. A exposição precisa ser comprovada.
Cada caso depende dos fatos, dos documentos e das provas.
Perguntas frequentes
Trabalhar exposto ao calor só em parte da jornada dá direito ao adicional?
Pode dar. No caso julgado pelo TST, a Quinta Turma entendeu que a exposição intermitente ao calor acima do limite de tolerância não afasta, por si só, o direito ao adicional.
O que diz a Súmula 47 do TST?
Segundo a notícia do TST, ela trata do trabalho em condições insalubres exercido de forma intermitente e diz que isso não afasta, por si só, o direito ao adicional.
Atividade de cozinha é considerada insalubre?
Não por si só. O TRT considerou a função semelhante a serviços domésticos comuns, mas a relatora entendeu que o direito decorre da exposição ao calor acima dos limites, não da atividade.
Qual era o limite considerado no caso?
O laudo pericial constatou exposição ao calor acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR-15, e o adicional foi fixado em grau médio (20%) na primeira instância.
Fontes oficiais
Notícias dos tribunais: TST (notícia de 18/08/2025).
Em caso de dúvida sobre uma situação parecida, procure orientação de um advogado.
Decisões de terceiros, noticiadas pelos tribunais. Não envolvem o escritório. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado.
Cada relação de trabalho possui particularidades.
Os fatos, documentos e circunstâncias permitem avaliar os caminhos juridicamente possíveis.
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