O motivo da saída fazia diferença
A rescisão indireta é conhecida como a “justa causa do empregador”. O art. 483 da CLT enumera as faltas patronais que autorizam o empregado a considerar rescindido o contrato e a pleitear a devida indenização, e a falta precisa ter gravidade suficiente para justificar o rompimento.
E quem alega essas faltas deve demonstrá-las, conforme o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC.
Naquele caso, o print ajudou a revelar uma realidade diferente da apresentada no processo: a intenção de deixar a empresa já existia independentemente das supostas faltas patronais.
O que os tribunais já disseram
Decisões trabalhistas têm negado a rescisão indireta quando a prova revela que o empregado já queria sair. Foi o que ocorreu em sentença da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG): o trabalhador admitiu, em mensagens de áudio, que havia pedido para ser mandado embora e que ajuizou a ação para obter os direitos de uma dispensa sem justa causa. O juiz não reconheceu falta grave da empresa e negou a rescisão indireta (notícia do TRT-MG).
Às vezes, dezenas de páginas contam uma história.
E um único print conta outra.
Fontes oficiais
Textos oficiais: CLT e Código de Processo Civil. Decisão noticiada pelo TRT-MG.
Caso baseado em situação real acompanhada pelo escritório. Informações capazes de identificar as partes foram omitidas ou adaptadas em respeito ao sigilo profissional. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado.
Cada relação de trabalho possui particularidades.
Os fatos, documentos e circunstâncias permitem avaliar os caminhos juridicamente possíveis.
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