Silveira & Kersul Sociedade de Advogados
Bruno Silveira Advocacia Trabalhista Estratégica

“Causo” · Audiência e revelia

Atraso na audiência trabalhista: quando poucos minutos fazem toda a diferença

Na Justiça do Trabalho, não existe tolerância de atraso para as partes. Se a empresa reclamada não está presente quando a audiência é aberta, o juiz pode declarar a revelia e a confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT e Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST). A tolerância de 15 minutos prevista na CLT vale apenas para o atraso do juiz.

Este “causo” mostra como isso acontece na prática.

O que aconteceu

Na Justiça do Trabalho, pontualidade não é apenas uma questão de educação. Pode definir o rumo de um processo.

Em determinada ação, defendíamos o trabalhador, que buscava o reconhecimento de seus direitos.

No dia da audiência, comparecemos no horário. O juiz fez a chamada das partes, mas ninguém da empresa respondeu.

Diante da ausência da reclamada, o magistrado conduziu o ato e encerrou a audiência.

Foi exatamente naquele momento que a empresa chegou.

Tarde demais.

O relógio também faz parte do processo

O art. 844 da CLT estabelece que o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

E a jurisprudência é rigorosa. A Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 do TST afirma que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

A tolerância prevista na CLT é para o juiz, não para as partes. Pelo art. 815, § 1º, se o juiz não comparecer até 15 minutos após a hora marcada, os presentes podem se retirar. E, desde a Lei 14.657/2023, o § 2º do mesmo artigo permite que partes e advogados se retirem se a audiência, sem justificativa, não tiver começado até 30 minutos após o horário. Nesse caso, ela deve ser remarcada, sem penalidade às partes (§ 3º).

Naquele caso, a empresa chegou quando o juiz já havia encerrado o ato e sofreu os efeitos da revelia.

Isso não significa vitória automática do trabalhador. O próprio art. 844, § 4º, prevê situações em que a confissão não produz efeito, como quando outro reclamado contesta a ação, quando o litígio envolve direitos indisponíveis ou quando as alegações do reclamante são inverossímeis ou contrariadas pela prova dos autos. O juiz continua examinando as provas.

Mas a situação processual da empresa mudou completamente.

Poucos minutos de atraso sempre geram revelia?

A regra é a da OJ 245. Mas o próprio TST já admitiu afastar a revelia em atrasos de poucos minutos, quando a parte chega antes da prática de qualquer ato processual e o atraso não prejudica o andamento da audiência.

No nosso caso, não havia o que discutir: quando a empresa entrou na sala, a audiência já estava encerrada. O que pesou não foi a quantidade de minutos, e sim o momento da chegada.

Também vale lembrar que, se o advogado da empresa estiver presente, a contestação e os documentos são aceitos, ainda que o reclamado esteja ausente (art. 844, § 5º, da CLT). Mesmo assim, há entendimento de que a revelia e a confissão podem subsistir. A presença apenas do advogado não resolve tudo.

No Direito, assim como na vida, não basta chegar. É preciso chegar a tempo.

Perguntas frequentes

Existe tolerância de atraso para a parte na audiência trabalhista?

Não. A Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1 do TST afirma que não há previsão legal tolerando o atraso da parte. A tolerância de 15 minutos do art. 815, § 1º, da CLT se refere ao juiz, não às partes.

O que acontece se a empresa não comparecer à audiência trabalhista?

Pelo art. 844 da CLT, a ausência do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. O § 4º do mesmo artigo prevê exceções em que a confissão não produz efeito.

A revelia significa que o trabalhador ganha automaticamente?

Não. O juiz continua examinando as provas dos autos, os limites da confissão e as exceções legais. A revelia muda a posição processual da empresa, mas não garante o resultado.

E se o juiz atrasar a audiência?

Se o juiz não comparecer até 15 minutos após a hora marcada, os presentes podem se retirar (art. 815, § 1º, da CLT). Se a audiência não começar, sem justificativa, até 30 minutos após o horário, partes e advogados podem sair, e ela deve ser remarcada sem penalidade (art. 815, §§ 2º e 3º, incluídos pela Lei 14.657/2023).

Fontes oficiais

Textos oficiais: CLT (arts. 815 e 844), Lei 14.657/2023 e jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1).

Em caso de dúvida sobre uma audiência ou um processo, procure orientação profissional.

Caso baseado em situação real acompanhada pelo escritório. Informações capazes de identificar as partes foram omitidas ou adaptadas em respeito ao sigilo profissional. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado.

Conteúdo informativo elaborado por Bruno Elias Silveira — Advogado — OAB/MG 100.839. Atualizado em 9 de outubro de 2026.

Cada relação de trabalho possui particularidades.

Os fatos, documentos e circunstâncias permitem avaliar os caminhos juridicamente possíveis.

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